Página 511 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Abril de 2014

realizar a transferência de propriedade, foi informado que constavam pendências financeiras, dentre elas uma multa referente a "aliciamento de passageiros", razão pela qual se dirigiu à Secretaria de Transportes e tomou conhecimento da existência de um auto de infração de nº 357903, de 30/10/2009, tendo como caracterização "aliciamento de passageiros", restando descrito que "o condutor parou no ponto de ônibus e aliciou passageiros para Valparaíso, conforme documento em anexo" Alega que o veiculo particular de passeio não possui características necessárias para fraudar o sistema de transporte coletivo, razão pela qual a conduta não se enquadra na hipótese prevista no artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterada pela Lei Distrital nº 935/95, sendo desnecessária qualquer discussão sobre o teor probatório dos depoimentos das testemunhas. Assevera que há entendimento jurisprudencial pela inaplicabilidade da Lei Distrital nº 239/92 aos carros de passeio. Sustenta que, dos precedentes descritos, depreende-se que, acaso demonstrado o propósito de auferir lucro com o transporte de passageiros, a conduta se enquadraria no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja competência para lavratura do autor é atribuída aos agentes do DETRAN. Pugna, assim, pela anulação do auto de infração nº 057903 de Série AB, Tipo B, lavrados pelo DFTRANS, e todos os efeitos dele decorrente. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/37 Citado, o DFTRANS apresentou contestação às fls.50/72, onde sustenta as preliminares: de incompetência da Justiça Comum, ao fundamento de que o processo versa sobre anulação de multa de R$ 2.000,00, por essa razão o processamento e julgamento da presente ação é da competência dos Juizados Especial de Fazenda Pública; ilegitimidade ativa, ao fundamento de que não há provas de que o autor tenha adquirido o veículo. No mérito, aduz que o veículo autuado estava de fato aliciando passageiros para transporte irregular; que a Lei nº 239/92 é constitucional e se aplica a veículos de passeio; que o termo fraude previsto no artigo 28d a Lei Distrital 239/92 visa garantir a higidez do sistema de transporte pública, aplicando-se a todas as espécies de veículos; e que é legal a penalidade de apreensão do veículo estipulada pela norma distrital. Junta os documentos de fls.79/88. Réplica às fls.86/87. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou por prova oral. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. A decisão de fl. 96 declarou saneado o processo e indeferiu a prova oral, determinando a conclusão dos autos para sentença. Interposto agravo de instrumento (fls.99/106), houve a sua conversão em agravo retido (fls.110/114). É o que tenho a relatar. DECIDO. Cuida-se de ação ordinária cuja a pretensão repousa na anulação de auto de infração, cuja multa foi declinada em R$ 2.000,00. O DFTRAN alega a incompetência das Varas de Fazenda Pública, ao fundamento de que se trata de causa cujo o valor não ultrapassa a alçada de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está condicionada à presença simultânea dos requisitos estabelecidos no Art. 2º e da Lei nº 12.153/2009. Vejamos: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I -como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (nossos os grifos) Infere-se dos dispositivos que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal está limitada objetivamente, pelo Art. 2º, e subjetivamente, pelo Art. 5º. Deste modo, somente será processada naquele juizado as ações de interesse distrital cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e, desde que a demanda seja proposta por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, em face do Distrito Federal, suas autarquias, fundações ou empresas públicas. In casu, de fato, a presente ação é da competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, uma vez que se cuida de ação proposta por pessoa física em face de autarquia do Distrito Federal, cuja a causa não ultrapassa 60 salários míninos. E, em se cuidando de competência absoluta, impõe-se o declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, determino a remessa dos presentes aos a uma das Varas dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 07h49. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .

DESPACHO

Nº 2009.01.1.028392-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha, DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau, GO016550 - Marcio Santos Rocha. R: WALTER LOPES CORREA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. O requerimento de fl. 95 não pode ser deferido, tendo em vista que não foram esvaídos os meios disponíveis para localização da parte devedora. Razão disso, diga a parte credora se tem interesse na consulta aos sistemas SIEL, RENAJUD e INFOSEG para localização do possível paradeiro da parte adversa. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 17h37. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .

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