Página 159 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 22 de Abril de 2014

Tendo em vista o valor fixado para efeito de alçada, a presente reclamatória enquadra-se no rito sumaríssimo, razão pela qual dispensa-se o relatório, a teor do que dispõe o art. 852, I da CLT.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA

Verifica-se nos autos que a reclamada foi devidamente notificada da audiência inaugural, consoante AR ID 661991. Não obstante, a mesma não compareceu em juízo, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 319 do CPC e 844 da CLT.

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