Tendo em vista o valor fixado para efeito de alçada, a presente reclamatória enquadra-se no rito sumaríssimo, razão pela qual dispensa-se o relatório, a teor do que dispõe o art. 852, I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA
Verifica-se nos autos que a reclamada foi devidamente notificada da audiência inaugural, consoante AR ID 661991. Não obstante, a mesma não compareceu em juízo, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 319 do CPC e 844 da CLT.