Página 348 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Abril de 2014

Prudente e Região. Referida norma traz deveres e obrigações próprias às partes, sendo aplicável à relação de trabalho aqui vislumbrada, razão pela qual sua observância é obrigatória tanto ao empregador quanto ao empregado. Diante do exposto, requer a condenação da reclamada a cumprir as normas previstas na referida convenção coletiva de trabalho ao contrato de trabalho firmado com a reclamante. IV ¿ DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Há alguns meses a reclamada passou a atrasar o pagamento do salário da reclamante, sendo que no inicio este atraso era de apenas alguns dias (fato suportado pela reclamante), mas atualmente o atraso passou a ser de meses. Com efeito, a reclamante até a presente data ainda não recebeu o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2011 e, ainda, a segunda parcela do 13º salário e, o que é pior, ao conversar com o representante legalda reclamada, Sr. Saulo, este lhe disse que, se quisesse retornar ao trabalho poderia, no entanto, somente lhe pagaria os salários atrasados à partir do mês de fevereiro de 2012. Importante destacar que além dos salários em atraso a reclamada também não promoveu o recolhimento do FGTS, pagamento do salário família e das horas extras prestadas habitualmente pela reclamante. Assim é evidente que a reclamada age de forma a tornar insustentável a continuidade da relação laboral, já que deixa de cumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, dando ensejo a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea ¿d¿, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este, alias, é o entendimento firmado perante nossos tribunais, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos, in verbis: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A mora salarial representa, incontroversamente, o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. Na hipótese, caracterizada a mora salarial quando da propositura da demanda, o empregador não procurou quitar os salários em atraso em nenhum momento durante o trâmite processual, aliás, sequer compareceu em Audiência ou apresentou defesa com motivo relevante apto a justificar o atraso no pagamento dos salários. Deve ser considerada, assim, a natureza alimentar dos salários, e sua proteção legal (artigo , X, da CF), para reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, e o pagamento das verbas rescisórias conseqüentes. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R.; Proc. 00738-2008-072-09-00-7; Ac. 38525-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 07/11/2008) CF, art. 7 CLT, art. 483 RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, D, DA CLT. MORA SALARIAL CONTUMAZ. Em face da natureza alimentar do salário - Fonte de subsistência do trabalhador e sua família - O pagamento respectivo constitui primordial obrigação do empregador, razão pela qual a mora salarial reveste-se de tamanha gravidade que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d do artigo 483 da CLT, ferindo a dignidade da pessoa humana (art. , IV, da CF/88) e melindrando o valor social do trabalho (art. 193, da CF/88). (TRT 09ª R.; Proc. 01796-2006-660-09-00-5; Ac. 27744-2008; Segunda Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; DJPR 08/08/2008) CLT, art. 483 CF, art. 1 CF, art. 193 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO. LEI Nº 368/1968. A mora salarial autorizadora da rescisão indireta dos contratos de trabalho não se caracteriza apenas se ocorrer o atraso superior a três meses, consoante o disposto no Decreto - Lei nº 368/1968. Até mesmo a mera impontualidade reiterada já é capaz de justificar a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, quiçá o não pagamento ao trabalhador de um ou dois meses de labor, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação. (TRT 17ª R.; RO 00090.2007.005.17.00.2; Ac. 9493/2008; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 01/10/2008; Pág. 13) Diante do exposto, requer seja reconhecida a rescisão indireta da relação laboral firmada entre reclamante e reclamada nos termos da legislação trabalhista vigente. Requer-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos saldos de salários (novembro, dezembro e janeiro), aviso prévio indenizado (R$ 721,60), das diferenças do depósito do FGTS, acrescido da multa de 40%; da diferença do 13º salário proporcional; férias integrais, proporcionais com 1/3 constitucional, referentes ao período acima declinado, bem como a multa do artigo 477 da CLT. Requer, por fim, sua condenação a promover a entrega do comunicado de dispensa, termo de rescisão de contrato de trabalho (código 01) e guias para recebimento do segurodesemprego. V - DAS HORAS EXTRAS Conforme informado no item I da presente reclamatória, a reclamante trabalhava habitualmente acima da jornada normal fixada em lei sem receber pelas horas extras realizadas. É que a reclamante foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 07h00 às 17h30, com intervalo de 01h30 para a refeição (das 11h30 às h00). Entretanto, ao menos três vezes durante a semana, encerrava a jornada laboral as 18h30 e, ao menos, dois sábados mensais trabalhava das 07h30 às 11h00. Deste modo, conforme restará comprovado com a juntada dos cartões pontos pela Reclamada, a Reclamante fazia, em média, 23 horas extras mensais. Conclui-se assim que a mesma trabalhava além da jornada legal prevista em lei, tendo o direito de receber como extras aquelas que excederam a 44ª semanal ou a 8ª diária. Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as horas extras realizadas pela reclamante, cujo valor estimado é de R$ 2.936,64, bem como, o reflexo destas em aviso prévio indenizado; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; DSR¿s. VI - 13º SALÁRIO A Reclamada além de não pagar em dezembro o salário de novembro, não pagou o 13º salário, assim a Reclamante requer o pagamento de R$ 843,60 (já com as horas extras integralizadas). VII - SALDO DE SALÁRIO O Reclamante deixou de pagar o salário de novembro e de dezembro. Logo, há um saldo de salário no valor de R$ 1.443,20. Portanto, a Reclamante requer o seu imediato pagamento, sob pena da multa encartada no art. 467 da CLT. VIII ¿ FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS As férias do trabalhador é direito indisponível e irrenunciável. Mesmo na rescisão motivada em justa causa, conforme já está pacificado, as férias sempre serão devidas. Isto porque o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da rescisão contratual. Assim, em razão de todo tempo trabalhado a Reclamante tem direito ao pagamento de férias integrais no valor de R$ 1124,00 e proporcionais (2 meses) no valor de R$ 187,33, já acrescidos do terço constitucional e computadas considerando as horas extras habituais, cuja soma resulta em R$ 1.311,33, é o que se requer. IX ¿ DO FGTS + MULTA DE 40% Assim como tantas outras verbas, a reclamada não realizou corretamente o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada da reclamante, fato constatado por meio de extrato analítico obtido junto a Caixa Econômica Federal, ora juntado. Compulsando referido extrato constatou-se que a Reclamada somente fez os depósitos ao FGTS até o mês de maio de 2011, e deixou de fazer o depósito nos meses seguintes. Deste modo requer o pagamento dos valores faltantes. Cumpre ressaltar que as horas extras também

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