desta, deixando assim, transcorrer in albis o prazo para regularização do processo, o que, por seu turno, determinará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 267, I, c.c 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Publique-se. Registre-se e intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50. São Luís (MA), 18 de março de 2014.Jesus Guanaré de Sousa BorgesJuiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família Resp: 100511
Processo nº 005XXXX-12.2012.8.10.0001
Ação: PROCESSO CAUTELAR | OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS