Página 2729 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

equipamento estava funcionando. Invoca a ré em sua defesa a exceção do contrato parcialmente cumprido (exceptio non rite adimpleti contractus), isto porque não teria o autor realizado a obrigação prevista na cláusula 6.2 que prevê: “O teste mensal é obrigatório e faz parte do dever de manutenção do sistema. A falta de teste no mês da ocorrência do roubo ou furto configura ato culposo do CONTRATANTE e exonera a CONTRATADA do pacto adjeto de compromisso de compra dos documentos do veículo, independente do cumprimento das demais obrigações contratuais”. Segundo se observa do negócio jurídico firmado, a ré foi contratada para prestar serviços de localização/recuperação de veículos, isso por meio de bloqueio por sinais eletrônicos do automóvel subtraído. Para tanto a ré se utiliza da colocação no veículo de um dispositivo para a transmissão deste sinal. Ora, se este aparelho é o instrumento que permite a realização deste serviço, é ônus da ré fazer a sua manutenção e verificar o seu bom funcionamento. No momento em que impõe ao contratante a obrigação de realizar mensalmente esse teste ela está, nada mais nada menos, tentando se isentar da responsabilidade pelo vício de seu serviço, o que é vedado pelo art. 51, I do CDC que dá como nula a cláusula contratual que” impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza...”. Se isso por si só não bastasse e tivéssemos como válida essa cláusula, mesmo assim não seria admissível a recusa da ré ao pagamento do valor estipulado no contrato, isto porque quando percebeu que não havia o autor feito os testes mensais, deveria comunicá-lo de sua mora e até extinguir o contrato. Alega que fez diversas comunicações ao autor, porém nesse sentido não traz qualquer prova, ônus que lhe cabia. Cômoda sua posição em saber que o autor não estava fazendo os testes e mesmo assim continuar a receber as mensalidades que incluíam valor referente à compra dos documentos do carro. Basta uma análise no site da ré para se constatar que há dois produtos/serviços distintos: um chamado de Standart (que só inclui o aparelho) e outro Plus, que prevê a compra do bem (esse contratado pelo autor). O comportamento da ré, em receber por um serviço, sem poder realizar a contraprestação, caracterizaria enriquecimento ilícito. Em síntese, sendo a requerida uma empresa de prestação de serviço, injustificável é que não alerte seus clientes da necessidade de realização dos testes quando estes se quedarem inertes. Por último, não se pode esquecer que os testes serviriam para verificar o bom funcionamento do aparelho, todavia, não há qualquer alegação por parte da ré de que este apresentava problemas para a recepção do sinal, pelo contrário, deixa claro que enviou o sinal para o bloqueio e tentou localizar o bem por vários dias. Na verdade, o que se observa pela leitura integral do contrato é que ele contém várias cláusulas leoninas, com inúmeras hipóteses que levariam o contratante a não ter o direito de receber os valores estabelecidos em caso de não ser recuperado o veículo. Quanto ao valor a ser recebido a título de indenização e levando em consideração que a ré não indicou qual seria o valor de avaliação do automóvel, cabível o acolhimento da quantia de R$ 30.000,00, em favor do requerente. Considerando o transtorno do autor em não receber o valor e ficar impossibilitado de adquirir outro veículo, bem como o comportamento da ré que procura “pelo em ovo” ou “chifre em cabeça de cavalo” para se eximir de sua responsabilidade, entende-se razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme pleiteado pelo requerente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 ao autor, por danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente e com juros moratórios a partir de 21 de junho de 2013 (data limite prevista no contrato para o pagamento, contando 15 dias de investigação após o delito (07/05/2013), mais 30 dias para o pagamento do valor, conforme cláusula 11.11 do contrato) e dano morais de R$ 10.000,00, corrigidos a contar da data da propositura da ação e juros de mora a contar da citação. Declaro ainda nula a cláusula 6.2 e em parte a cláusula 8.4 no que se refere aos itens 2 e 3. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I.Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 800,00. Valor das despesas com porte de remessa e retorno, por volume R$ 29,50. - ADV: FÁBIO RICARDO DA SILVA BEMFICA (OAB 164448/SP), MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA (OAB 169061/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 200876/SP)

Processo 001XXXX-57.2004.8.26.0011 (011.04.013727-0) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Lourdes Hernandes -Espólio e outros - Autos aguardam diligência do Sr. Oficial de Justiça para a expedição do mandado (avaliação). Nada Mais. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP), RENATA CATTINI MALUF AGUIRRE (OAB 117938/SP)

Processo 001XXXX-30.2013.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Carmem Silvia Gama Longo - Monica Morano - Expeça-se mandado de notificação e despejo. Int. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), CECILIA MARIAN DE BARROS BARTHOLOMEU (OAB 319728/SP)

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