Página 1331 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

conciliação entre as partes, designo o dia 09 de junho de 2014, às 16:45 horas. Intime-se as partes, citando-se a requerida, consignando-se no mandado que o prazo para contestação é de quinze (15) dias, contados da data da audiência, se nela não houver acordo. Dil. - ADV: MELUCIA MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP)

Processo 000XXXX-12.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José Luiz Vitor - Decido. Em que pese os argumentos trazidos pelo requerente, seu pedido liminar não pode ser acatado. Isso porque, como sustenta, por se tratar de contrato verbal de comodato e tendo a requerida o notificado extrajudicialmente para desocupação voluntária do imóvel, houve a resilição do contrato firmado, sendo que, até então, sua posse era a título precário, estabelecida justamente por meio do próprio contrato, não se prestando agora para ser mantido como possuidor do imóvel como pretende (art. 1.200, CC). Veja-se a respeito: TJSP - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação n. 004XXXX-73.2009.8.26.0554 - Comarca: Santo André - Apelante: Josicler de Melo Dantonio ME - Apelados: Pedro Eduardo Neves (espólio) e Maria Celeste Dantonio Neves (inventariante) - Juiz sentenciante: José Francisco Matos - VOTO N. 2164 - REIVINDICATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Manutenção. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). 1. Reintegração de posse. Comodato verbal. Imóvel de propriedade originária dos pais da representante legal da apelante e da inventariante do espólio apelado. Alienação ao de cujus no contexto de negociação da construção da academia de ginástica. Permissão de uso gratuito pelo proprietário. Interesse na resilição contratual (art. 473, CC). Denúncia por notificação extrajudicial. Posse precária. Reintegração devida. Não acolhimento do apelo. 2. Ressarcimento de benfeitorias. Não comprovação e especificação das benfeitorias cujo ressarcimento se requer. Parte das benfeitorias também realizada pelo apelado. Inviabilidade, nestes autos, da indenização pretendida. Recurso não provido. Firme nessas razões, indefiro o pedido liminar. Cite-se, consignando-se no mandado as advertências legais. Int. e dil. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)

Processo 000XXXX-44.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA APARECIDA DE CARVALHO - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Lei 1.060/50. O pedido liminar não pode ser apreciado neste momento. Isso porque, compulsando os autos, verifico que não houve a comprovação de que os medicamentos citados não fazem parte do rol daqueles fornecidos regularmente pelo Estado ou mesmo pelo Município aos respectivos necessitados e nem mesmo de que tenha havido pedido administrativo perante esses entes que fossem recusados ou não atendidos em prazo razoável. Desse modo, como não está evidenciada eventual recusa de atendimento por parte do réu, nos termos do art. , da Lei nº 8.437/92, tomado por analogia, determino que o procurador do requerido manifeste-se sobre o pedido liminar, no prazo de 72 horas. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da medida liminar. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, consignando-se no mandado as advertências legais. Int. e Dil. - ADV: FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP)

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