Página 1562 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

junto ao sistema SAJ para que o feito passe a constar como Execução de Sentença. Apresente o autor cálculo atualizado do débito, se ainda não o fez há menos de 30 dias. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Efetuada a penhora, estime o Oficial de Justiça o valor do (s) bem (ns) penhorado (s), lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado da penhora e para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ficam deferidas as faculdades do artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil. Se requerida a penhora pelo sistema BacenJud, providencie a z. Serventia a conclusão na fila correta do sistema SAJ. No mais, não sendo o caso de gratuidade da justiça, recolha o (a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de indeferimento. Int. Artur Nogueira, 11 de abril de 2014. - ADV: CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)

Processo 000XXXX-72.2010.8.26.0666 (666.10.002504-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jund Turbo Leme LTDA - Me - A N Diesel Artur Nogueira LTDA - ME - Vistos. Antes de conceder o pleito (fls. 63/66), necessária a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, caracterizando assim abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento sedimentado no STJ que se vê pelo julgamento do Resp 1.279.207 - PR, bem como pelo mandamento do art. 50 do Código Civil. Nestes termos, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até posterior manifestação da parte. Int. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)

Processo 000XXXX-08.2009.8.26.0666 (666.09.002517-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -Jussara de Sá Meira - Micromed Assistência Médica S/C LTDA - - Saúde Class - CDE Centro de Diagnóstico Especializado - Vistos. Fls. 218/225: Indefiro, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 9.099/95, visto o pedido tratar-se de nomeação à autoria, não admitido nos Juizados Especiais. No mais, designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 07/08/2014 às 10:30h, intimando-se as partes, por meio de seus advogados, com a advertência de que a ausência do autor implicará extinção do processo. Intime-se. - ADV: FILIPE BARROS VALIM DE CASTRO (OAB 288236/SP), PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP), SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA, TALITA BARROS VALIM MALAGÓ (OAB 263530/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar