Página 2550 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

FURLANETO DOS SANTOS (OAB 200519/SP), LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI (OAB 202635/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP)

Processo 000XXXX-52.2009.8.26.0482 (482.01.2009.006211) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Super Quente Modas Ltda Me - Rodrigo Teixeira Muntoreanu - - Hortência Jorge Muntoreanu - - Neuza Terezinha Jorge Muntoreanu - - Espólio de Ricardo Muntoreanu - - Teresa Muntoreanu Marrey - - Rafael França Muntoreanu - - Alessandra Teixeira Muntoreanu - -Nelson Muntoreanu - - Andrea Jorge Muntoreanu - Vistos. Regularize a numeração a partir de fls. 180 dos autos e promova a formação do 2º volume. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA LAURA D’ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)

Processo 000XXXX-52.2009.8.26.0482 (482.01.2009.006211) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Super Quente Modas Ltda Me - Rodrigo Teixeira Muntoreanu - - Hortência Jorge Muntoreanu - - Neuza Terezinha Jorge Muntoreanu - - Espólio de Ricardo Muntoreanu - - Teresa Muntoreanu Marrey - - Rafael França Muntoreanu - - Alessandra Teixeira Muntoreanu - -Nelson Muntoreanu - - Andrea Jorge Muntoreanu - VISTOS EM SANEADOR. O feito encontra-se apto de ser saneado, devidamente regularizado no pólo passivo. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não do pleito de cunho material lançado pela requerente Super Quente Modas Ltda. M.E em sua exordial, no caso, a renovação do contrato de locação comercial discriminado na petição inicial, fixando-se o valor do aluguel mensal em R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir de março/2010, e mantidas as demais condições fixadas na avença em curso, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi impugnado pelos acionados nos termos da contestação de fls.150/153 dos autos. Através da petição inicial, a postulante Super Quente Modas Ltda. M.E sustentou ter celebrado contrato escrito de locação comercial com os demandados, no tocante ao imóvel urbano por ela discriminado, arguindo a satisfação dos requisitos legais especificados no artigo 51 da Lei 8.245/91, conforme especificado com detalhes. Requereu, em sequência, a renovação do contrato de locação comercial escrito em questão, e isto pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos a contar a partir de março/2010, passando o aluguel para o valor mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais) e mantidas as demais condições do negócio jurídico já em curso, inclusive no tocante à garantia da fiança e critérios de reajuste. Por sua vez, os demandados, através da contestação de fls.150/153 dos autos, impugnaram o teor da petição inicial, sustentando, em síntese, que concordam com a renovação do contrato de locação comercial, sendo que, todavia, o valor mencionado pela autora a título de aluguel mensal encontra-se abaixo do de mercado. Os requeridos mencionaram que o aluguel mensal deveria ser fixado em R$11.000,00 (onze mil reais), conforme as razões especificadas com detalhes na contestação de fls.150/153 dos autos. Assim sendo, tem-se que a controvérsia a ser dirimida por este juízo fulcra-se em definir o valor mensal do aluguel a ser pago pela requerente Super Quente Modas Ltda. M.E aos demandados no tocante à renovação do contrato de locação comercial entre eles celebrado e que tem por objeto o imóvel urbano discriminado na exordial. Cabe destacar ainda que somente restará inviabilizada a renovação do contrato de locação comercial na hipótese da postulante Super Quente Modas Ltda. M.E não concordar com o valor do aluguel mensal a ser arbitrado por este juízo, o que importaria na desocupação do bem em prazo a ser fixado. Considerando-se a natureza da controvérsia existente, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial em tela mostra-se de fundamental importância para o fim de arbitrar-se o valor do aluguel mensal a ser pago pela postulante Super Quente Modas Ltda. M.E aos demandados a partir da renovação do contrato de locação comercial, no caso, março/2010. Nomeio como perito deste juízo o Sr. Alberico Peretti Pasqualini, com CRECI de número 36.166-5/2. O ilustre perito deverá estimar a este juízo os seus honorários, e isto no interregno temporal de 10 (dez) dias. Considerando-se que a prova pericial em tela foi pleiteada por todos os litigantes, é o caso de impor-se à requerente Super Quente Modas Ltda. M.E o ônus de depositar em juízo a verba pertinente aos honorários do expert nomeado por este magistrado, nos termos do artigo 33, caput, do CPC. Assim, uma vez realizada a estimativa pelo ilustre perito, nos termos acima especificados, fica concedido à postulante Super Quente Modas Ltda. M.E o lapso temporal improrrogável de 10 (dez) dias para o fim de depositar em juízo o montante pertinente aos honorários, sob pena de, em não o fazendo, precluir-se a produção da prova técnica em tela e adotar-se o valor do aluguel mensal nos parâmetros especificados pelos requeridos. Concedo igualmente aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Desde logo, tem-se que o ilustre expert deverá estimar a este juízo o valor mensal do aluguel pertinente ao imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado entre os litigantes, e isto a partir de março/2010. O Sr. perito deverá igualmente especificar os critérios por ele considerados para o fim de estimar o valor do aluguel mensal relativo ao contrato de locação discriminado na exordial, e isto a partir de março/2010. Por último, os demandados requereram a fixação de aluguel provisório, no valor correspondente a 80% da contraproposta por eles ofertada na contestação, no caso, R$11.000,00 (onze mil reais). Efetivamente, justifica-se a fixação de aluguel provisório relativo ao contrato de locação objeto do pedido de renovação, o que decorre da regra consagrada no artigo 72, parágrafo quarto, da Lei 8.245/91. Há de relatar-se, inclusive, que a fixação de aluguel provisório decorre, inclusive, do fato da ação renovatória prolongar-se no tempo e a sentença ser prolatada, em diversas ocasiões, somente após o vencimento do contrato a ser renovado, situação esta que se verificou no caso em testilha. O aluguel de cunho provisório acaba por assegurar, portanto, ao locador uma renda em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade até definir-se o valor definitivo do aluguel para um novo período relativo ao contrato de locação. Deve-se destacar, inclusive, que a razão do aluguel provisório é que manifestamente ocorrerá acréscimo em seu valor mensal a partir de um novo interregno temporal para o contrato de locação comercial. Resta agora definir o valor a ser tomado como parâmetro para a fixação do aluguel provisório. Os demandados sugeriram a fixação do aluguel provisório no patamar de 80% da contraproposta por eles oferecida, no caso, R$11.000,00 (onze mil reais) ao mês. Inviabiliza-se, todavia, adotar-se o parâmetro sugerido pelos requeridos, e isto apesar de basear-se em avaliação realizada por imobiliária situada nesta cidade de Presidente Prudente/S.P (fls.173 dos autos). Isto porque a definição do novo valor mensal do contrato de locação somente poderá ocorrer após a realização de perícia, nos termos acima especificados, de modo que, atentando-se aos interesses de todos os litigantes, não se mostra adequado adotar-se de plano o parâmetro apontado pelos acionados e sem a prova técnica apto a ampará-lo. A conclusão em tela busca evitar um dano de difícil reparação à requerente, o que poderia ocorrer na hipótese de passar a pagar um aluguel de cunho meramente provisório em montante superior ao que seria efetivamente devido e que somente será definido no momento de prolatação da sentença de mérito. Do mesmo modo, não se viabiliza utilizar-se como parâmetro para a fixação do aluguel provisório o montante mencionado pela requerente Super Quente Modas Ltda. ME em sua exordial, no caso, R$5.000,00 (cinco mil quinhentos reais), dada a igual possibilidade de causar um prejuízo relevante aos requeridos na hipótese do aluguel definitivo ser arbitrado no valor mencionado pelos acionados na contestação de fls.150/153 dos autos. Desta feita, para fins de fixação do aluguel provisório, adoto como parâmetro montante intermediário entre aqueles discriminados pelos litigantes, o que corresponde ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Por consequência, conforme o teor do artigo 72, parágrafo quarto, da Lei 8.245/91, arbitro o aluguel provisório relativo ao contrato de locação comercial celebrado entre os litigantes no montante mensal correspondente a 80% do valor pecuniário

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