Página 342 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2014

Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 529.257/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 324)” Dessa forma, não resta nos autos qualquer prova ou argumentação capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, conforme dispõe o art. da Lei de Execução Fiscal: “Art. - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único -presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, por não restar provada a violação ou ausência dos requisitos legais constantes na CDA que embasa a presente execução fiscal. Prossiga-se a execução, dando continuidade com a realização de penhora on-line nos ativos financeiros da firma executada, conforme despacho prolatado às fls. 23. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís, 08 de abril de 2014. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais -3) AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO Nº. 26027-18.2010.8.10.0001

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

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