Página 2087 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Abril de 2014

confundir a prestação em foco com uma taxa, uma vez que jamais a prestação do serviço de saúde poderia dar lugar a tal exação, dado que a Seguridade Social, que engloba o direito à saúde (CF, art. 194, é financiada por contribuição, entre outras fontes (art. 195). Verifica-se, igualmente, que o que tem em vista a Lei é recompor o patrimônio público (bens e serviços incluídos) com recursos de terceiro, que não utiliza o serviço público divisível, mas está vinculado ao sujeito que o utiliza por relação obrigacional. Não há, portanto, remuneração de serviço, mas recomposição de patrimônio, e esta não se dá pelo usuário, mas por operadora de plano de saúde ou seguro, obrigada originalmente apenas com aquele que precisou ser atendido em instituições integrantes do SUS 6.Com relação ao termo ‗ressarcimento‘, parece ter o legislador utilizado segundo a noção comum, tendo em atenção o fato de que nada se acrescenta ao patrimônio das instituições ressarcidas, porém tão só são recompostas despesas com os pacientes dos planos de saúde. 7.Não se pode perder de vista que a lei pode criar novos institutos,

desde que não seja afrontada a Constituição. Não é necessário, sempre, enquadrá-los em categorias jurídicas já existentes. Neste

sentido, fica claro que a natureza jurídica do ressarcimento instituído na Lei atacada não é a de reparação por ato ilícito civil. Vejamos. 8.Poder-se-ia aduzir à negligência presumida da operadora de plano privado de assistência à saúde, por não colocar à disposição do seu usuário rede hospitalar bem distribuída, a fim de possibilitar o atendimento próximo à sua residência ou local de acidente ou doença. Todavia, notese: pode acontecer de o usuário dirigir-se a hospital público ou integrante do SUS mesmo havendo um ou dois quarteirões após um credenciado pelo seu plano, pela boa fama do hospital vinculado ao SUS ou outro motivo que se apresente plausível no momento. Ainda assim, provada que fique a diligência do plano, que possui hospital credenciado próximo ao local de necessidade de atendimento não haveria espaço para a pretensão de não efetuar o ressarcimento. 9.No máximo, portanto, seria de cogitar-se de responsabilidade assimilável à instituída no art. 21, XXIII, letra c, da Constituição Federal (responsabilidade por danos nucleares). Todavia, como visto, não há dano no fato de um particular utilizar a rede pública ou integrante do SUS, sendo assistido por plano de saúde. 10.Mesmo assim, não causa arrepio o fato de procurar o Poder Público recobrar investimento do setor privado, pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, em combinação com o princípio da solidariedade, pois todos são chamados à sua parcela de contribuição para a manutenção da saúde das pessoas. 11.Por outro lado, as operadoras de planos privados e seguros de saúde não podem queixar-se de diminuição patrimonial, uma vez que, não fosse o atendimento dado pelo SUS, estariam sujeitas a prestá-lo por si mesmas, despendendo para tanto recursos seus. 12.O princípio da solidariedade fundamenta a regra contida no art. 32 da Lei nº 9.656/98 e, em última análise, se insere no contexto da concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a saber, a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária (CF/88, art. , inciso I). Conclui-se, portanto, pela constitucionalidade, legalidade e legitimidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei nº 9.656/98."13.Inocorre violação do art. 535, II, do CPC, por isso que o decisum foi capaz de dirimir a controvérsia no limites em que lhe foi imposta. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos tecidos pela parte, que, não raras as vezes, tem pouca, ou nenhuma, importância para o deslinde da causa. 14.Agravo regimental desprovido. 15.(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 866393/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, data do julgamento: 03/04/2008, DJe 24/04/2008) grifos não são do original.

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