Página 797 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

Decreto 3.048/99: a) de 29/04/1995 a 20/02/1998, na função de motorista, na empresa Linear Publicidade S/C Ltda.; b) de 03.08.1998 a 07.02.2002, na função de motorista, na empresa Painew Propaganda e Publicidade Ltda.;- de 02.09.2002 a 21.10.2010, laborado como motorista, na empresa Óriun Painéis Ltda. EPP;2) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.10/2010 (DER), com renda mensal inicial no importe de 100% de seu salário de benefício, a ser fixada nos termos da legislação previdenciária então vigente.2) denegar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, as parcelas vencidas, incluindo os abonos anuais, deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. A partir da citação incidirão juros de mora nos termos do já mencionado artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que se manteve vigente nesta parte. O INSS está isento das custas judiciais, nos termos do artigo , I, da Lei 9.289/96, mas deverá arcar com o reembolso da metade das despesas adiantadas pelo autor, incluindo honorários periciais.Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.C.

0002254-65.2XXX.403.6XX2 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 1675 - RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO) X USINA SÃO FRANCISCO S/A ACUCAR E ÁLCOOL (SP146997 -ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO E SP259908 - SAMIRA MENDES CARVALHO PENA BRAGA E SP238294 - ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO E SP234098 - LIA RITA CURCI LOPEZ) Cuida-se de ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Usina São Francisco S/A Açúcar e Álcool, objetivando receber todos os valores pagos ao segurado Emerson Ananias Fernandes dos Santos a título de aposentadoria por invalidez (benefício nº 5372934537), incluindo as prestações futuras que vier a pagar até a cessação do benefício.Noticiou que o segurado foi contratado como operador de produção pela empresa e, em 15 de fevereiro de 2005, sofreu acidente de trabalho ao efetuar a limpeza de rosca giratória (rosca sem fim). Segundo o INSS, conforme os termos da ação indenizatória ajuizada pelo trabalhador contra a Usina, a forma correta de se promover a limpeza da peça seria o funcionário posicionado em cima de um patamar que deveria existir junto à rosca, utilizando uma mangueira de água com pressão suficiente para a limpeza (normalmente um carro pipa). Contudo, no dia do acidente não havia o mencionado patamar e nem o carro pipa. Dessa forma, o trabalhador efetuou a limpeza posicionando-se no início do tubo onde era acoplada a rosca e utilizando uma mangueira com pressão insuficiente para limpeza da peça. Ademais, o trabalhador recebeu instruções para efetuar a limpeza com a rosca em funcionamento. Devido à precariedade das condições de trabalho, o trabalhador desequilibrou-se e escorregou, caindo com uma de suas pernas na rosca, tendo a mesma sido esmagada. Apesar de tentar proteger o restante do corpo, a outra perna também acabou sendo esmagada (fls. 03).Sustentou que o acidente foi decorrente da inobservância das mais elementares regras de segurança e que a sociedade não pode arcar com o prejuízo desse ato ilícito praticado por particular. Afirmou que os requisitos da ação regressiva - acidente de trabalho causado por comportamento culposo ou doloso do empregador e o pagamento de benefício acidentário ao segurado ou seus dependentes - estão presentes, razão por que a indenização pretendida é devida.Defendendo que em acidentes de trabalho há uma presunção (relativa) de culpa do empregador, requereu a inversão do ônus da prova para atribuir a ele (empregador) o dever de demonstrar que observou todas as normas de saúde e segurança do trabalho, a fim de preservar a integridade do trabalhador.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19/146.Certidão de inteiro teor da ação trabalhista (autos nº 000XXXX-11.2007.5.15.0125) juntada às fls. 151/165.Citada, a ré apresentou contestação (fls. 173/189), acompanhada dos documentos de fls. 190/223. Em síntese, alegou que os fatos não decorreram de negligência de sua parte, nem de falta de treinamento ou informações dos funcionários. Informou ter custeado as despesas do trabalhador e sustentou que a pretensão do INSS configura enriquecimento ilícito, pois recebe recursos específicos para custear o benefício concedido ao segurado. Defendeu a ausência de responsabilidade da empresa e a culpa exclusiva da vítima no acidente. Requereu o julgamento de improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização pleiteada.Manifestação do INSS às fls. 227/242 sobre a contestação e sobre as provas a serem produzidas. Manifestação da empresa às fls. 243/244 sobre as provas pretendidas.Certidão de objeto e pé do inquérito policial instaurado em decorrência do acidente juntado às fls. 263.Audiência realizada às fls. 275/280, após o que as partes apresentaram seus memoriais escritos (fls. 287/294 e 296/306). É o relatório do essencial. DECIDO.Cuida-se de ação ajuizada com a finalidade de ressarcimento, em regresso, do INSS pelo pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho. Consta dos autos que o segurado Emerson Ananias Fernandes dos Santos se acidentou, em 15.02.2005, na empresa ré, onde trabalhava. Em razão do acidente, o segurado teve as duas pernas amputadas, sendo lhe concedido, em 10.09.2009, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 22).O pedido do INSS fundamenta-se no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Leia-se:Lei nº 8.213/91:Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.No Brasil, historicamente, o acidente de trabalho tem natureza securitária. Assim é que os primeiros

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