Página 2645 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

se manifestou pela improcedência da ação penal, ante a não comprovação da autoria e materialidade delitiva. No mesmo sentido, manifestou-se a defesa. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Após regular instrução probatória verifica-se que o caso é de improcedência do pedido deduzido na denúncia. Conforme se depreende dos elementos de prova produzidos no processo, a pretensão punitiva deduzida na denúncia é improcedente. A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 21, que examinou a vítima e concluiu que ela sofreu lesões corporais de natureza leve. Porém, a autoria das lesões deixa dúvidas. A prova da autoria constante dos autos foi produzida exclusivamente no inquérito policial, onde não foi dada ao acusado a oportunidade do contraditório. Tal prova, por si só, não é capaz de servir como base para uma condenação criminal, conforme dispõe claramente o art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RE 287658 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: 1ª Turma EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver “justa causa” para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação. (Destacamos) Portanto, nesta fase do processo penal a dúvida deve beneficiar o réu. Por consequência, a prova consubstanciada aos autos e devidamente analisada pelas considerações acima, não são hábeis para ensejar a responsabilização penal do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e declaro JOSUÉ BRANTES, portador do RG nº 21.454.260, nascido em 28.04.1969, na cidade de Sorocaba/SP, filho de Mandival de Souza e de Maria Aparecida Brantes, ABSOLVIDO das imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal. Façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em relação aos honorários do patrono nomeado, em caso de trânsito em julgado da sentença condenatória fixo no máximo da Tabela PGE/OAB. Caso seja interposto recurso, fixo em 70% do valor máximo da referida tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. Votorantim, 11 de abril de 2014. - ADV: GLAUCIA HELENA PEREIRA B DE PAULA RIBEIRO (OAB 133098/SP)

Processo 000XXXX-63.2013.8.26.0663 (066.32.0130.001800) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa -Joaquim Maria Pereira - Vistos. JOAQUIM MARIA PEREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 333, caput, do Código Penal, porque em 23 de março de 2013, por volta das 09h22min, na Avenida 31 de março, nº 10, centro, nesta cidade e comarca, ofereceu vantagem indevida, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, ao Policial Militar Siloé David da Silva para determiná-lo a omitir ato de ofício. A denúncia foi oferecida em 05.04.2013, acompanhada do inquérito policial, e foi regularmente recebida em 08.04.2013 (fls. 29). A citação se deu de modo regular, tendo o acusado apresentado defesa preliminar por defensor dativo (fls. 40/41). A prova oral proposta foi produzida em Juízo, sendo ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação (fls. 49/50). Em seguida, o réu foi interrogado (fls. 51). Nas suas alegações finais o Ministério Público pediu a procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia, pois entendeu provados todos os elementos típicos necessários à responsabilização penal do acusado. Já a Defesa requereu a absolvição do réu, ressaltando que não restou comprovada a autoria do delito É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme se depreende dos elementos de prova produzidos no processo, a pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), pelo Boletim de ocorrência (fls. 08/09), pelo auto de exibição e apreensão de fls. 10 dos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial. De igual modo, a autoria do delito restou isenta de dúvidas. Interrogado pela autoridade policial (fls. 06) o réu afirmou que não é habilitado, tendo oferecido a quantia de R$ 300,00 a um dos policiais para ser liberado. Tão logo entregou o dinheiro, recebeu imediata voz de prisão. Analisemos a prova produzida em Juízo. O PM Jefferson (fls. 49 - áudio e vídeo) afirmou que estava numa operação fiscalizadora em frente a Splice, quando viram um veiculo entrar num portão de uma empresa, que não abre. Então, fizeram o retorno com a viatura e foram averiguar. O acusado foi abordado e, em consulta via Prodesp, foi constatado que ele não tinha CNH. O acusado chamou o PM Siloé no canto e ofereceu dinheiro ao policial. Quando o réu foi entregar o dinheiro para Siloé, foi dada voz de prisão para ele. Não se recorda se o réu perguntou qual era o valor da multa, mesmo porque foi Siloé quem conversou mais com o réu. Não se lembra qual o valor oferecido. O PM Siloé (fls. 50 - áudio e vídeo) afirmou que estava fazendo um bloqueio - operação de trânsito - quando o veiculo conduzido pelo réu viu o bloqueio, ele parou e ficou estacionado. Tal conduta levantou suspeitas dos policiais que foram até o veículo. Foi verificada a documentação, que estava com irregularidades de trânsito. O réu foi informado sobre as irregularidades, bem como da providência de recolhimento do veículo. Nesse momento, o réu entregou o dinheiro na mão do depoente para que não fosse feito o recolhimento do veiculo. Nãos e recorda o valor oferecido. Interrogado em Juízo (fls. 51 - áudio e vídeo) o réu afirmou que possui 55 anos de idade, trabalha como comerciante, é divorciado e tem três filhos. O veiculo Fox é de um amigo seu. Sobre os fatos afirma que naquele dia seu netinho estava doente e não havia ninguem para socorrê-lo. Não havia ninguem habilitado. O declarante pegou o carro emprestado e sem saber dirigir direito foi ao socorrer o neto. Quando estava à caminho, viu o bloqueio. Ficou desesperado. Falou para os policiais recolherem o carro até o guincho, pois pegaria um táxi para ir embora. O policial Jefferson perguntou ao depoente se não tinha solução para tirar o carro de lá. Ressalta que já tinha entregado o carro, mas diante da insinuação do policial, questionou qual seria a “solução” que poderia dar, acrescentando que tinha apenas a mixaria de R$ 300,00 em sua carteira. Em seguida, o policial pegou o dinheiro e deu voz de prisão ao declarante. Nega que tenha oferecido o dinheiro aos policiais. Nunca respondeu nenhum outro processo. Embora o réu tenha mudado sua versão em juízo e negado o delito perpetrado, a versão por ele apresentada não é corroborada pela prova produzida nos autos. Note-se que na fase inquisitorial, quando ouvido pela autoridade policial, ainda no calor dos acontecimentos, o réu confessou o delito afirmando que realmente ofereceu aos policiais o valor de R$ 300,00 para que o liberassem, posto que não era habilitado para condução de veiculo automotor. Aliás, esta versão se coaduna com a versão apresentada pelos policiais militares, que, inclusive, apreenderam as notas, no valor de R$ 300,00 que lhes foi oferecida pelo réu, conforme se verifica de fls. 10. Ressalte-se que o réu não alegou qualquer causa que pudesse desmerecer o depoimento dos policiais que se mostraram firmes durante todo o depoimento, narrando os acontecimentos de forma lógica e harmônica. Assim, a prova consubstanciada aos autos e devidamente analisada pelas considerações acima, dão conta da presença de todos os elementos típicos necessários para a responsabilização penal do acusado. DOSIMETRIA. O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se extrai de sua FA juntada no ultimo apenso. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Torno esta pena definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. O valor do dia-multa será o mínimo legal, ante a pouca fortuna do réu, dado emergente dos autos. REGIME DE

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