Ao assegurar aos trabalhadores o direito de greve, o legislador constituinte estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º). Com isso, permitiu a limitação do exercício desse direito, mediante lei ordinária, em relação a tais atividades.
Em decorrência, adveio a Lei nº 7.783/89, identificando no seu art. 10, I a XI, os citados serviços ou atividades essenciais, nestes termos:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: