Página 387 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Abril de 2014

entre as partes;2. Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data em que ocorreu a desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelos índices oficiais desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;3. Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (Art. 62, d, Lei n. 8.245/91).Deixo de determinar a desocupação do imóvel, por já constar nos autos a informação de imissão na posse do autor (fls. 37).Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.P.R.I.Porto Velho-RO, terçafeira, 22 de abril de 2014.Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

Proc.: 002XXXX-29.2013.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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