Página 957 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Maio de 2014

Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o importante a relatar. DECIDO. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a medida liminar deferida não exauriu o mérito do requerimento, porém, resguardou a utilidade do provimento judicial em caso de acolhimento posterior ao contraditório, o que se fez em virtude de decisão anterior da Superior Instância. De fato, esta Corte já teve a oportunidade de decidir acerca de requerimento similar, quando reconheceu o direito de levantamento dos valores postulados, consoante o aresto a seguir destacado: "MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido do Impetrante se insere no que a doutrina denomina de 'Reserva de Manutenção', prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do Código de Processo Penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do Processo Civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de Segurança provido." (MSG 2008.00.2.006852-0, Relator Desembargador João Timóteo, Câmara Criminal, julgado em 18.08.2008, DJ 12.09.2008). Extrai-se de r. voto do eminente Relator: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª. Vara Criminal de Brasília que indeferiu pedido de desbloqueio da importância de R$348.166,09 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e nove centavos), dos seus bens, que foram objeto de Seqüestro e Indisponibilidade nos autos do processo 61.963-07, na denominada 'Operação Aquarela'. O pedido formulado tinha como objetivo o pagamento de impostos federais, vencíveis em 30.05.2008, e que foram indicados à fl. 05 destes autos, quais sejam: PIS, COFINS, IPRJ e CSLL. O Desembargador Mário Machado deferiu a Liminar conforme decisão de fls. 75/76. Autos com vista a Procuradoria do Ministério Público, esta se posicionou pela improcedência do pedido, eis que os fatos geradores dos impostos são posteriores ao decreto do seqüestro dos bens que teria se dado em junho de 2007. (...) 3. Ainda, conforme se observa da decisão da Autoridade Apontada como coatora, no segundo parágrafo de fl. 96, a Impetrante teve todos os seus bens ativos bloqueados. Logo, se a Impetrante teve todos os seus bens bloqueados, a liberação para o pagamento de obrigações tributárias decorrentes das importâncias que estavam aplicadas é uma imposição ao Depositário ou do Administrador de referidos bens, pois estes têm o dever de conservá-los; e nesta elementar se insere o pagamento das despesas a eles inerentes (Artigo 148/150, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, julgo procedente o Mandado de Segurança, consolidando a liminar concedida. É como voto."Do precedente acima, colhe-se também a r. decisão liminar do eminente Desembargador Mario Machado que deferiu medida,"verbis":"... Não obstante, como há pedido liminar e se cuida de recolhimento de tributos, demandando as providências de redistribuição deste mandado de segurança lapso que eventualmente pode dificultar prolação de decisão em tempo ainda útil, disponho sobre a pretensão posta liminarmente. Evidente a relevância do direito afirmado, eis que, bloqueados todos ativos da impetrante, necessita da liberação parcial suficiente ao pagamento dos tributos. Não há cogitar de prejuízo aos cofres públicos, porque a estes destinados os recolhimentos. Óbvio o perigo na demora, - omitida, até a impetração em 28/05/2008, conforme documento de fl. 72, decisão de primeiro grau -, porque vencem os tributos no dia 30/05/2008, vale dizer, amanhã." Em outras circunstâncias semelhantes a destes autos (autos de n. 165338-3/2012), o Órgão ministerial já pontuou que a liberação de ativos bloqueados para pagamento de tributos não pode ser adotada de forma indistinta, sob pena de se comprometer a eficácia da medida. Se se entendesse pelo deferimento de forma indistinta de todo e qualquer pedido de liberação para pagamento de tributos, todos os réus cujos bens estão bloqueados começarão a arcar com todos os seus compromissos financeiros por meio das contas bloqueadas. No caso dos autos, a despeito de os fatos geradores dos tributos terem ocorrido em data posterior à medida de seqüestro indicada na inicial, pois relativos aos lucros e à renda do ano de 2013 não houve impugnação do "parquet" quanto aos fatos e provas apresentados. Demais disso, há inúmeros precedentes desta eg. Corte de Justiça pelo deferimento da liberação de valores em situações semelhantes, razão pela qual não se me afigura razoável obstar a requerente de cumprir suas obrigações tributárias e sujeitá-la às conseqüências de seu inadimplemento. Assim, defiro o levantamento de quantia equivalente a R$ 136.976,90 (cento e trinta e seis mil novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), depositados na conta investimento n. 04917-4, mantida na agência 3001, do Banco Itaú, para pagamento dos Documentos de Arrecadação indicados no anexo 23 da inicial. Expeça-se o competente alvará. Assino à requerente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a prestação de contas do pagamento efetuado, a contar da expedição do alvará. Intime-se a requerente para apresentar cópia de seus livros contábeis referentes ao período do fato gerador dos tributos que se pretende pagar. Oficie-se à Receita Federal solicitando informações acerca da regularidade da pessoa jurídica EDITORA CORTE LTDA., inscrita no CNPJ n. 33.478.058/0001-02. Intime-se. Dê-se ciência ao d. Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 16h24. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.

CERTIDÃO

Nº 2013.01.1.092727-7 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: R.B.K.. Adv (s).: DF035600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. VITIMA: V.B.F.. Adv (s).: (.). VITIMA: T.G.A.B.. Adv (s).: (.). VITIMA: L.A.B.. Adv (s).: (.). CERTIDÃO - Certifico que juntei aos presentes autos o ofício 1770/2014 - IML, fls. 216, informando que o exame psiquiátrico de R.B.K. foi agendado par o dia 30 de setembro de 2014, às 09 horas, no setor de Psicopatologia Forense, situado na SPO, conjunto A, lote 23, Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, Brasília/DF. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h48..

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