Página 18 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 13 de Maio de 2014

FRC (737.897); H. (-) Compensação de restos a pagar cancelados em 2012: Contadoria (0), Auditoria (0), Cons. FRC (0); I. Despesas efetivas em ações e serviços públicos de saúde em 2012 (G-H) Contadoria (800.084), Auditoria (738.164), Cons. FRC (737.897); J. Base de Cálculo (12% de A): Contadoria (709.586), Auditoria (709.586), Cons. FRC (705.889); Diferença (+/-) (J-I): Contadoria (90.498), Auditoria (28.578), Cons. FRC (32.007); APLICAÇÃO MÍNIMA (12%) (I/A): Contadoria (13,53%), Auditoria (12,48%), Cons. FRC (12,54%). Quanto à anotação da Auditoria acerca da qualidade dos gastos na saúde, no que se referem aos dispêndios crescentes em “despesas correntes” e decréscimo em “despesas de capital”, entendo que a tendência é se estabilizar nesta forma, de vez que os investimentos na função Saúde tendem a acompanhar a variação do crescimento populacional, que no nosso Estado vem se apresentando de forma bastante regular. Assim, cabe indagar: Por que se construírem mais postos médicos, hospitais, etc., se a população é praticamente a mesma e as unidades existentes geralmente são operadas de maneira deficiente e insatisfatória? Por outro lado, os gastos correntes estão diretamente relacionados com a qualidade do serviço e, as melhorias tão reclamadas pela sociedade estão associadas ao aumento destas despesas, tais como aquelas referentes à justa remuneração de pessoal e à disponibilização de insumos que permitam o atendimento condigno, entre outros, de modo que, quanto mais eficiente for o serviço maior será o gasto com as despesas correntes. Registro, porém, que os números apresentados não guardam relação com esta lógica, pois o que se verifica é um constante aumento na despesa com a função Saúde e uma invariável diminuição na qualidade da prestação do serviço, independentemente se as despesas sejam de capital ou corrente, por notórias e gritantes falhas na gestão. Não Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, mesmo considerando os gastos com ensino superior, que correspondeu a 24,29% da receita líquida de impostos e transferências. Conforme demonstrado, a Auditoria apurou o resultado de R$ 1.436.337 mil em despesas na MDE, todavia, salvo melhor juízo, entendo que não devem ser expurgadas destas, as seguintes despesas: Cooperação técnica/financeira destinadas à Academia Paraibana de Letras e o Instituto Histórico e Geográfico no valor de R$ 158 mil. Aceito os pertinentes argumentos apresentados pela defesa, de vez que indubitavelmente o acervo das duas instituições é fonte de consulta e aprendizado, importantíssimos para o conhecimento de nossa história e sem dúvida, uma contribuição significativa para a formação escolar. Construção da Segunda Etapa do Museu de Arte Assis Chateaubriand da Universidade Estadual da Paraíba, em Campina Grande, no valor de 4.641mil. Neste item, valho-me de trecho do voto do Conselheiro Fábio Túlio Nogueira, nos autos da Prestação de Contas do Governo, exercício 2011, acatado pelo Tribunal Pleno, conforme transcrição abaixo: “(....) a LDB, inciso II, art. 70, é taxativa ao incluir como despesas com MDE a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e

equipamentos necessários ao ensino. Por óbvio, a construção de museu dentro dos limites da Universidade Estadual serve à complementação do ensino de diversos cursos, não podendo ficar a margem dos desembolsos em MDE. Por essas razões, incorporo a importância às aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.” Despesas com Artes, Cultura e Esporte na UEPB no valor de R$ 610 mil. Acato os argumentos da defesa, sobretudo por entender que a despesa com a Universidade, como instituição pública de “ensino”, não se enquadra nas restrições prevista no inciso II do art. 71 da LDB, conforme abaixo transcrito: “não constituirão despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: II – Subvenções a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; Gastos com Vigilância no valor total de R$ 2.343 mil e Limpeza e Higienização no valor de R$ 961 mil. Assim como na Saúde, entendo que a segurança dos alunos, dos professores e das instalações físicas das unidades de ensino é de extrema importância para um ambiente propício à educação e, como já explicitado, são despesas tão importantes quantos os gastos com outras despesas correntes (água, luz e/ou telefone), de sorte que acolho as razões apresentadas pela defesa de que são “despesas relativas à atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino”. Despesa na Ação 2.146. Pelo que pude extrair, tratam-se de despesas com eventos da Secretaria de Educação ligados à atividade de ensino, motivo pelo qual acato, também, os argumentos da defesa. Nesta ordem de idéias, ao valor dos Gastos em Educação, devem ser agregadas as despesas deduzidas pela Auditoria, conforme a seguir demonstrado: Demonstrativo das Deduções: Total das Despesas Incompatíveis - fls. 143 relatório Inicial (13.819); Cooperação Técnica Financeira (- 158); Construção de Museus (-4.641); Difusão Cultural (- 610); Devolução de Recursos a Convenio (- 165); Vigilância Ostensiva (- 2.343); Limpeza e Higienização (- 961); Ação 2.146 (- 585); Saldo das Despesas Incompatíveis (4.356). Saldo das Despesas Compatíveis (9.463). MEMÓRIA DE CÁLCULO -APURAÇÃO DO ÍNDICE DA MDE: (A) TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS: Contadoria (5.913.215), Auditoria (5.913.215), Cons. FRC (5.882.411); Mínimo a ser aplicado (25% de A) Contadoria (1.478.304), Auditoria (1.478.304), Cons. FRC (1.470.603); (B) Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: Contadoria (1.206.173), Auditoria (1.152.384), Cons. FRC (1.161.847); (C) Resultado líquido das transferências do FUNDEB (perda do FUNDEB): Contadoria (403.306), Auditoria (403.306), Cons. FRC (403.306); (D) Despesas custeadas com complementação da União ao FUNDEB: Contadoria (65.621), Auditoria (65.621), Cons. FRC (65.621), (E) Despesas custeadas com o superávit financeiro, do exercício anterior, do FUNDEB: Contadoria (38.216), Auditoria (38.216), Cons. FRC (38.216); (F) Cancelamento de Restos a Pagar vinculados à educação 00: Contadoria (-), Auditoria (-), Cons. FRC (-); (G) Aplicação financeira dos recursos do FUNDEB: Contadoria (15.516), Auditoria (15.516), Cons. FRC (15.516); (H) DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (B+C-D-E-F-G): Contadoria (1.490.126), Auditoria (1.436.337), Cons. FRC (1.445.800); MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (H/A)*100%: Contadoria 25,20%, Auditoria (24,29%), Cons. FRC (24,58%). Assim, considerando as alterações que entendo pertinentes, i.e., a inclusão de 9.463 mil de despesas que não foram aceitas pela Auditoria e, fazendo-se a exclusão da base de cálculo dos gastos com precatórios, do valor que ultrapassou o originalmente orçado, o gasto em Educação foi de 1.445.800 mil reais, o correspondeu a 24,58% das receitas de impostos e transferências. Do mesmo modo que nas análises de contas dos prefeitos, entendo que deve ser também adotada a regra de arredondamento prevista pela NBR 5891/1977 -REGRAS DE ARREDONDAMENTO NA NUMERAÇÃO DECIMAL e ainda a Resolução nº 886/66 do IBGE que trata de arredondamentos, e sendo assim, o percentual, por mim considerado é de 25%. Registrase que podem ser consideradas outras parcelas e que, acaso fossem computadas, resultaria em índice superior a este patamar. Por fim, vale ressaltar que nas despesas de educação foi retirada, pela Auditoria, do computo destas, a importância de 56.566 mil reais, referente a Restos a Pagar que foram efetivamente liquidados e pagos no exercício, após 31 de março. Acaso tivessem sido computadas estas despesas, o índice alcançaria o percentual de 25,54% que, no meu entender, também labora para que se dê por atendido o percentual previsto na Constituição. Merecerem comentários as observações produzidas pela Auditoria e Ministério Público acerca das despesas com a educação de nível superior. Segundo os dados apresentados pela Auditoria, a despesa com educação básica chegou a 20,90%, que subtraídos dos 24,29% do índice geral, indicam que a aplicação em educação - nível superior - foi de 4,39% o que, segundo entendimento do Ministério Público, ensejaria a emissão de parecer contrário, por não atender a aplicação mínima de 25%, prevista no art. 212 da Carta Magna. Ocorre que este Tribunal vem, ao longo dos anos, aceitando as despesas com a Universidade Estadual da Paraíba arrimado no que estabelece a LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, (...) Deste dispositivo, observa-se que inexiste vedação para a aplicação em qualquer nível de ensino, embora, senso comum, o recomendável é que sejam os recursos prioritariamente aplicados no ensino básico, fundamental e médio, como de fato vem ocorrendo. Pois bem. É de se estranhar que reiteradamente, ano após ano, este assunto volte à baila, porquanto é tema pacificado pelo Tribunal Pleno, não cabendo, portanto, outra vez, questionamento da Auditoria sobre este fato. A título de ilustração, pesquisando, aleatoriamente, nos portais de outros Tribunais de Contas, apresento a tabela a seguir, na qual fica demonstrado que os recursos aplicados em ensino de nível superior e aceitos dentro do limite (25%) é fato comum em todos os estados constantes da amostra: Amazonas - 2011 / 171.428 / (10,39%); Mato Grosso - 2012 / 185.955 / 12,64%; Paraíba - 2012 / 185.955 / 12,64%; Pernambuco -2011 / 102.465 / 4,69%; Rio de Janeiro - 2012 / 237.010 / 3,11%; Minas Gerais - 2011 / 14.077 / 0,16%; Santa Catarina - 2011 / 93.530 / 3,36%; Rio Grande do Sul - 2012 / 91.998 / 1,02%. Segue estudo produzido pela Auditoria a respeito do comportamento da despesa com Ensino Superior na Paraíba, custeada com recursos da MDE. Cumpre destacar que do exercício de 2007 para 2008, a variação dos números indicam que ocorreu decisão política no sentido de abrigar as despesas com a UEPB, dentre aquelas contempladas pela MDE. Em 2007, a participação desta despesa representava 0,29% do total,

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