contrária. Invocação do princípio da contributividade que não dá suporte à manutenção de benefício sem esteio legal e constitucional. Inexistência de direito adquirido ao benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. Negado seguimento ao apelo, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou o art. 353 do CPC, o art. 2º do Estatuto do Idoso e os arts. 1º, 26, III e 45, da Lei Estadual n. 285/79, aduzindo, em suma, que: