Página 2488 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2014

CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)

Processo 001XXXX-13.2012.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Andriotti de Oliveira - Tornei. no SAJ, sem efeito a decisao de 09.05.2014 (por isso, deixa de ser juntada). Fls. 29: o imóvel foi doado a NEUSA ANDRIOTTI DE OLIVEIRA e a JOSÉ CARLSO DE OLIVEIRA, conforme R. 2/69380 do 9º CIR. O regime do casal era da comunhão parcial de bens (fls. 10). Como regra geral, seria de se excluir a fração ideal de NEUSA (1/2) à vista do disposto no art. 1659, I, do Código Civil e, de conseguinte, inventariante apenas a metade do finado. Porém, mais adiante, estatui o art. 1660 que entram na comunhão os bens adquiridos por doação em favor de ambos os cônjuges, de maneira que, em tese, seria de se inventariar 100% do imóvel, separando a meação da viúva e dividindo a outra metade entre os herdeiros. Todavia, sobre o tema, ainda o Código Civil traz outra regra: o art. 551, parágrafo único, que estipula que, se os donatários forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Nestes termos e considerando que o único imóvel a inventariar, em tese, seria abarcado pela hipótese prevista no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, a viúva, inventariante, tem o prazo de 60 para, perante o Cartório de Registro de Imóveis, informando a morte do cônjuge, buscar a aplicação do preceito mencionado, informando a este Juízo por cautela. Transcorrido o prazo, com informação favorável ou, ainda, sem manifestação da inventariante, será compreendido que o imóvel ficou em nome da meeira, exclusivamente, com o que o presente feito perde seu interesse processual, sendo extinto sem resolução do mérito, por sentença. Intime-se. Aguarde-se por 60 dias. - ADV: SILVIA HELENA CARDIA CIONE (OAB 63464/SP)

Processo 001XXXX-08.2002.8.26.0006 (006.02.018256-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Aguinaldo Guimarães Pinto Junior - Aguinaldo Guimarães Pinto Junior - Fls.276: Compulsando os autos, verifico que já houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao requerido às fls.62, retificado às fls.272. Anote-se. Ademais, os autos encontram-se desarquivados à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias. Decorridos e nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: AGUINALDO GUIMARÃES PINTO JUNIOR (OAB 154443/SP)

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