Página 117 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2014

autor dirigiu-se à primeira ré, requerendo a devolução do valor depositado a título de caução, uma vez que entregaria o imóvel locado, mas não logrou êxito, pois os funcionários nada sabiam, não tinham poder de decisão, e pediam para voltar em outra data. Inúmeras foram as vezes em que o autor dirigiu-se à primeira ré, com o intuito de receber os valores indevidamente retidos pela mesma, e nesta ocasião constatou que não era a única vítima, pois a primeira e o segundo réu haviam tido o mesmo comportamento com muitos outros clientes. Prova disso, segue em anexo cópia da certidão de distribuição de feitos cíveis em nome da Imobiliária Facilita, com 42 ações distribuídas, e em nome do proprietário, Sr. Césio Rosa de Souza, mais 29 ações distribuídas, fato que por si demonstra a total má-fé com que tratam seus clientes, pessoas que confiaram suas economias à administração dos réus, prejudicando não só proprietários, mas também pobres trabalhadores que com seus parcos recursos pagam aluguel para poderem ter moradia digna. O autor efetuou o pagamento do valor devido a título de aluguel e entregou as chaves do imóvel, e mais uma vez tentou reaver os valores da caução, mas de nada adiantou. Em razão de não conseguir receber os valores retidos pela Imobiliária ré, em 10 de abril de 2013 o autor enviou Notificação Extrajudicial para devolução dos valores referentes à caução prestada no contrato de locação, os réus a tudo tiveram ciência, conforme se verifica pela cópia do AR que se encontra em anexo, mas não tomaram nenhuma providência. Procurado pela advogada que esta subscreve, o próprio Sr. Césio, segundo réu, informou que não possuía a quantia, que não havia depositado o valor conforme manda a legislação. Por fim, em uma última tentativa, o autor dirigiu-se até a primeira ré, e então foi orientado a procurar a Imobiliária Assis Jardini, terceira ré, eis que esta havia firmado com a primeira e segundo réu, um termo de cessão e transferência de direitos e obrigações relativos a alguns contratos, e o seu estava incluso. Assim o autor procedeu, e embora a terceira ré tenha assumido perante o autor que seria sua a obrigação de devolver a quantia da caução, não o fez. Cansado e se sentindo imensamente prejudicado, uma vez que a quantia a ser restituída seria utilizada para garantir novo contrato de locação, pois o Autor não tem casa própria, e é arrimo de família, registrou Boletim de Ocorrência perante as autoridades policiais (B. O. nº 2006/2013), por Apropriação Indébita, a ser apurado em ação própria. Foram inúmeras as tentativas amigáveis por parte do autor em receber o que lhe é devido, outra alternativa não lhe restou, a não ser a propositura da presente demanda, a fim de receber a quantia líquida e certa de R$ 4.723,61, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais de 1%, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo demonstrativo segue em anexo. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - No caso em tela os réus não honraram com o compromisso que avençaram de bem gerir o valor entregue pelo autor a título de caução do contrato de locação, pois inclusive, mesmo depois de rescindido referido contrato, até o presente momento não restituiu tais valores. Reza a cláusula 3 do Contrato de Caução de Fiança Imobiliária (cópia em anexo), que: ‘sendo cumprido rigorosamente o contrato de locação e respeitadas todas as cláusulas do contrato, o valor caucionado será restituído da forma depositada, conforme determina a lei do inquilinato vigente.’ Ademais, percebe-se mais uma vez a má-fé dos réus ao exigirem como caução o valor de R$ 3.300,00, conforme a redação do § 2º do art. 38, da Lei 8.245/91. Conforme a dicção do referido artigo, poderiam exigir no máximo R$ 1.650,00, uma vez que o valor mensal do aluguel era de R$ 550,00. O que se percebe no caso em tela é a total má-fé dos réus, que não só excederam quanto ao valor exigido, extrapolando o previsto em lei, como não reservaram a quantia em caderneta de poupança, gastando e dolosamente direcionando o dinheiro para outra finalidade. O contrato rege as relações entre as partes e, nitidamente, os réus infringiram as cláusulas contratuais pactuadas, por tal razão, devem ser condenados ao ressarcimento dos valores discriminados , assim como aos danos morais provocados. Importante salientar a necessidade da existência de boa-fé nos negócios jurídicos, preceito que decorre dos princípios gerais do direito, o que não se vislumbra na atitude dos réus, que demonstrou total descaso e irresponsabilidade frente a obrigação de restituir o valor depositado para garantia do contrato de locação. Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação com a existência de todos os fatos constitutivos do direito do autor, motivando a propositura da presente ação, visando ao pagamento da quantia de R$ 4.723,61, mais condenação em danos morais, em valor a ser apurado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino do autor em perceber o que lhe é devido, e por sua vez desestimular os réus a praticarem tais atos que tanto prejudicam pessoas de boa-fé. DO DANO MORAL- Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos ‘danos morais’ sofridos pelo autor, sendo a moral reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, uma vez que pairou a humilhação de por mais de dois meses buscar a restituição de um valor que lhe pertence. A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo , incisos V e X, que trata dos direitos e garantias fundamentais. A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa. O autor é pessoa simples, de parcos recursos, mas honrou seu compromisso pagando pontualmente os valores do aluguel, e insistentemente buscou pelos réus para não sofrer este prejuízo. Em cada tentativa era humilhado pelos mesmos, como se ali estivesse a pedir favores. Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, na melhor forma de direito, amparando a autora em sua pretensão a fim de que sejam as requeridas condenadas a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia fixada ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, em valor não inferior a 20 vezes o salário mínimo vigente. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo se encontra desempregado desde março de 2013, e seu último salário era de R$ 895,00, quando exercia a função de ajudante de padeiro, não possuindo, portanto, rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento, conforme a presente afirmação de pobreza e cópia da CTPS que seguem em anexo. De acordo com a dicção do artigo da Lei nº 1060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei. Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal da impossibilidade, entender de outra forma seria impedir os que estejam sem recursos de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art. , inciso XXXV da Constituição de 1988. Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, requer o autor a Vossa Excelência que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais e de direito colacionados. DO PEDIDO - Isto posto, é a presente para requere a Vossa Excelência a determinar o que segue: 1. Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.723,61, mais condenação em danos morais, em valor a ser apurado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, não inferior a 20 vezes o valor do salário mínimo, consoante as exposições supra; 2. A citação dos réus, também na pessoa de seu representante legal, no endereço informado no preâmbulo desta, para que apresentem defesa, tempestivamente, sob pena de revelia e confissão, requerendo para o cumprimento das diligências, seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça o disposto no parágrafo 2º do art. 172, do Código de Processo Civil; 3. Condenação dos réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, de acordo com o art. 20 do Código de Processo

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