VI – inobservância das disposições relativas à captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), captação ou gastos ilícitos de recursos (Lei n. 9.504/97, art. 30-A), bem como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei n. 9.504/1997, arts. 73 a 78).
Parágrafo único. Compete, ainda, ao juiz auxiliar designado por resolução do Tribunal convocar, de acordo com o Calendário Eleitoral, os representantes de partidos, coligações e das emissoras de rádio e televisão para distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e definição do plano de mídia (Lei n. 9.504/1997, art. 52).
CAPÍTULO II