Apesar de o Ministério Público Federal requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da perda do objeto, vislumbra-se que essa não seria a solução adequada para o episódio.
A Requerente veio a Juízo em busca de autorização judicial para a interrupção da gravidez, tendo em vista que a doença que acometia o feto (Limb-Body-Wall) não está prevista nos incisos I e II, do art. 128, do Código Penal, bem como não se enquadra especificamente ao caso disposto na ADPF nº 54, que incorporou o caso de feto anencéfalo. As hipóteses mencionadas tratam da possibilidade de interrupção de gravidez.
Assim, requereu, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para realizar o procedimento cirúrgico e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. A liminar foi deferida e a determinação judicial cumprida logo a seguir (fls. 58-65 e 85).