Página 416 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Junho de 2014

execução fiscal foram fixadas pelo CONFEA, através da Resolução n. 524/2011 e pelo CREA/RO, por meio da Instrução n. 003/2012. Neste ínterim, segundo o embargante, teria havido ofensa do princípio da legalidade, porque tais valores haveriam de estar previstos em lei. Em que pese os argumento do embargante, não vislumbro afronta à legalidade, à medida que a própria legislação federal (Lei n. 5.194/66, art. 70), autoriza o CONFEA a baixar resoluções para estabelecer regimento de custas, inclusive promover sua revisão. Na linha de hierarquia, aos Conselhos Regionais cabem cumprir e fazer cumprir, através de instruções, as resoluções baixadas pelo CONFEA. No caso em tela, à vista da autorização legislativa para os Conselhos Federal e Estaduais fixarem valores a título de custas e multas através de resoluções e instruções, não há que se cogitar em ofensa do princípio copnstitucional da legalidade. 4. Nulidade dos processos administrativos pela ausência de notificação preliminar O embargante alegou não ter sido previamente notificado das irregularidades, não lhe sendo oportunizada a prestação de informações e regularização da situação. É dos autos que o embargante foi autuado pelo embargado por falta de profissional de engenharia inscrito no CREA nos vários projetos necessários para execução do Loteamento Bela Vista. Os autos de infração de fl. 06/12 (autos apensos) foram lavrados em 05/03/2012 e o auto de infração de fl. 13 lavrado em 15/04/2011. Compulsando os autos, constatei que o embargado notificou previamente o embargante através do AR de fl. 86, em data de 27/07/2012. Registro que este documento não foi impugnado na réplica. À fl. 87/92, o embargante, inclusive, apresentou defesa prévia em relação a apenas um dos autos de infração, qual seja, n. 00.032283-12, em data de 09/08/2012. A intimação desta DECISÃO administrativa ocorreu em 15/12/2012, conforme fl. 93. Neste cenário, não encontra respaldo a insurreição do embargante em relação à alegada nulidade dos atos administrativos pela suposta falta de notificação prévia, porque, ao que parece, foram respeitados o procedimento, o contraditório e a ampla defesa. 5. Excesso de execução Neste tópico assiste parcial razão ao embargante. Com o advento da Lei n. 11.960/09 mudaram as regras de cobrança de juros e correção monetária contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º F da referida lei, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Incabível, pois, a multa de mora. Entretanto, estes encargos são devidos desde a constituição definitiva do crédito. Improcede adotar como dies a quo a a data da citação, haja vista a condenação administrativa em data anterior. A legislação adotada pelo embargado (Decreto-Lei n. 2.287/86) não tem aplicação à hipótese sub judice, haja vista que se trata de legislação específica para débitos de natureza tributária para com a Fazenda Nacional. Neste passo, os valores cobrados nos títulos exequendos tem como credor um conselho profissional e o débito não é de natureza tributária. Em relação à arguição de lançamento de multa infracional em valor superior ao devido não encontra respaldo, à medida que nas infrações imputadas ao embargante estão embutidas o dobro decorrente da reincidência. O processo paradigma indicado pelo embargado é datado de 2004 (AUT 43967/04) e encontra-se em fase de execução (autos n. 012XXXX-57.2008.8.22.0002). Não vislumbro a hipótese de prescrição da reincidência, porque entre o trânsito em julgado da autuação de 2004 e a nova autuação não decorreu mais de 5 anos. Isto implica concluir que os valores cobrados a título de reincidência subsistem à vista da falta de prescrição, bem como porque possui base legal (Lei n. 5.194/66, art. 73 e Resolução n. 1008/2004, art. 42 e 43). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA - CREA/RO, e o faço para condenar o embargado a promover a atualização dos encargos dos créditos não-tributários exequendos na forma do art. 1º F da Lei n. 11.960/2009. Julgo improcedente os embargos pelas demais matérias. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência recíproca, mas considerando que o embargado foi revel, deixo de condenar o embargante no ônus da sucumbência. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta DECISÃO nos autos principais, desapense-se e arquive-se. Remetam-se cópias desta DECISÃO às partes para fins de intimação. P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 23 de junho de 2014.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-85.2011.8.22.0002

Ação:Cautelar Inominada (Cível)

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