Página 1382 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2014

Processo Civil.É o relatório. DECIDO.Recebido em redistribuição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.Acolho a petição de fls. 117/129 para determinar o prosseguimento do feito, vez que a cessação do benefício requerido a fl. 13 decorreu de alta programada, sem designação de nova perícia para avaliação do estado de saúde do autor. A antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, reclama a presença dos seguintes requisitos: 1) verossimilhança das alegações; 2) risco de lesão grave e de difícil reparação; e 3) prova inequívoca das alegações.A autora demonstrou, com o documento juntado à sua petição de reconsideração, que o benefício foi concedido, de fato, com prévia determinação de sua data final, qual seja, 18/03/2013, situação configuradora da denominada alta programada.A partir de tal quadro, parece-me, de fato, assistir razão à autora.Impende seja examinada a alta programada como parâmetro para a cessação do benefício que vem sendo recebido pelo segurado. Parece-me que a alta programada, porque confinada nos lindes da predição, divorcia-se da mais comezinha razoabilidade, ferindo, por conseguinte, o devido processo legal em sua dimensão substantiva (substantive due process of law). Ademais, é de se ter por afrontosa ao princípio da proporcionalidade (Verhltnismssgkeitprinzip), uma vez que: (I) embora sob o prisma da adequação (Geeignetheit) seja idônea à economia de atos e à evitação de pagamentos indevidos ante à cessação da incapacidade, (ii) sob o prisma da necessidade (Erforderlichkeit), revela-se meio mais gravoso ao segurado que outro igualmente

adequado à verificação da permanência ou não da incapacidade, qual seja, o novo exame pericial; e (iii) contrasta com a proporcionalidade em sentido estrito (Verhltnismssigkeit im engeren Sinne), porquanto ausente, a não mais poder, a necessária harmonia que deve haver entre meios e fins: o fim almejado pela medida, consistente na economia de atos administrativos e evitação de pagamentos indevidos, não justifica a gravosidade que pode representar para o segurado a incorreta interrupção de seu benefício, indispensável, este, à manutenção de suas necessidades alimentares, considerada a dignidade da pessoa humana como vetor axiológico imanente a todo o sistema. Ainda que a alta programada passasse pelo teste da proporcionalidade, não o passaria pelo da legalidade. Explico. A alta programada encontra-se prevista no art. 78, , do Decreto 3.048/99 e, como tal, representa inovação relativamente ao regramento disciplinado na Lei 8.213/91, uma vez que esta, em seu art. 60, reza que o segurado permanecerá em gozo do auxílio-doença enquanto permanecer incapaz. Ora, apenas mediante exame pericial específico e qualificado pela nota da atualidade é que é possível identificar, com certeza científica irretorquível, a permanência ou desaparecimento do estado incapacitante. Perfilhando idêntico sentir, assim se manifestam DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:Por isto, a cessação dos pagamentos do benefício por incapacidade, sem que o perito constate, realmente, a recuperação da capacidade laboral do segurado é ilegal por afrontar enunciado normativo expresso contemplado no caput do artigo [60 da Lei 8.213/91]em comento, segundo o qual o benefício é devido enquanto o segurado permanecer incapaz. (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 10ª ed., p. 60). Há manifestações jurisprudenciais no sentido da ilegalidade do instituto:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE.1. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), foi instituído pelas Ordens de Serviço 125 e 130/2005 objetivando acelerar o agendamento de perícias médicas pela autarquia e diminuir o prazo de atendimento nas agências previdenciárias. Pelo COPES, estabeleceu-se uma forma diferente de realizar o exame pericial: o médico deverá, observando as características de cada caso, prever a data da cessação do benefício, mediante prognóstico. 2. Havendo evidente conflito de interesses juridicamente relevantes - o da Administração, em racionalizar o serviço, para que a economia daí advinda venha a beneficiá-lo como um todo, e o do segurado, em garantir o recebimento do auxílio pecuniário enquanto perdurar sua incapacidade laboral -, faz-se necessário encontrar um ponto de equilíbrio que venha a satisfazer a ambas as partes. 3. Se por uma lado o COPES se revela adequado e satisfaz os casos de incapacidade advinhos de enfermidades menos complicadas, o mesmo parece não ocorrer nos casos de doenças mais complexas, cuja evolução pode tomar rumos nem tão previsíveis, necessitando da realização efetiva de perícia para seu eventual cancelamento. (TRF4, REOMS 2005.70.00.034635-4/PR, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira).AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADAS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental. II. Restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante à manutenção do auxíliodoença, até que se comprove por meio de perícia médica a recuperação de sua capacidade, bem como o afastamento da alta programada. III. Inviável a interrupção do benefício sem a realização da perícia médica. Não é possível a cessação do benefício enquanto a impetrante estiver incapacitada para voltar ao trabalho. IV. Agravo legal provido. (TRF3, AMS 200861830107540, Rel. Des. Fed. Marisa Santos).PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE ALTA PROGRAMADA. 1. A perícia inicial que constata a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. 2. Há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem realização de perícia médica, conforme o sistema de alta programada, instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº 5.844/06, uma vez que mencionados regulamentos estão em conflito com o

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