Página 924 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2014

Salles de Toledo, em que houve o reconhecimento da ilegalidade do mencionado Decreto 2268/97 e autorizado o transplante em hipótese análoga ao caso vertente: “Transplante de órgãos- pedido de autorização judicial promessa de doação de um rim, feita pela cunhada do autor, a qual preenche as considerações psicológicas, clínicas e imunológicas, não obstante a ocorrência de apenas três das quatro compatibilidades em relação ao HLA possibilidade do transplante, que pode ser autorização em situações não expressamente admitidas pelo Decreto n. 2268/97 - que regulamente a Lei 9434/97 deferimento do pedido autorização para o transplante recurso provido”. A par disso, a prova cruzada entre doadora e receptora deve ser negativa para alo-anticorpos específicos contra o doador. O exame de fls. 66 indica “negativo” para todos os resultados. Enfim, a possibilidade ou não do transplante, do ponto de vista médico, é responsabilidade exclusiva dos médicos e hospitais envolvidos e, conforme indicado acima, no caso concreto existe expressa declaração subscrita por profissional autorizado indicando a possibilidade do transplante. De qualquer forma, independente do alvará, que somente analisa questões jurídicas, caberá aos médicos e ao hospital envolvidos a realização de todos os testes de compatibilidade necessários a garantir a saúde das autoras e a cumprir as exigências legais e regulamentares. Advirto, por fim, que é vedada a compra e venda de órgãos, sob pena de caracterização de infração prevista no artigo 15 da Lei nº 9434/97. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar JACQUELINE RABELO QUADROS a doar um rim a ANA CAROLINA BOTELHO FARIA, cabendo aos médicos e hospitais envolvidos a responsabilidade pela realização de todos os exames necessários, na forma da Lei nº 9434/97 e de seu regulamento, Decreto nº 22168/97, à demonstração da inexistência de riscos à saúde das requerentes e a comprovação de compatibilidade para o transplante. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. A presente decisão valerá como sentença-alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, inexistentes custas e verba honorária. P.R.I.C. - ADV: NATALIE SENE (OAB 318450/SP)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anna Paula Rodrigues Mouco - Anna Paula Rodrigues Mouco - Vistos. Emende a autora a inicial, em dez dias sob pena de indeferimento, para corrigir o valor da causa ao benefício econômico que pretende ser auferido, bem como ao importe da cobrança que entende ser inexigível, complementando as devidas custas iniciais. Intime-se. - ADV: ANNA PAULA RODRIGUES MOUCO (OAB 253815/SP)

Processo 101XXXX-21.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Direito de Preferência - PAULO EZAKI - Vistos. 1) Em se tratando de contrato verbal, prudente a instauração do contraditório, para que sejam conhecidos (ao menos possibilitada sua ocorrência) argumentos defensivos, sem o gravame em tela, pois apenas seria afastada a liminar com depósito, pela parte requerida, de quantia apontada exclusivamente na versão dada pela parte autora. Transcrevo ementas de julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com a impossibilidade de liminar em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - LIMINAR. ART. 59, IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECONHECIMENTO. Agravo de Instrumento improvido (005XXXX-74.2012.8.26.0000, Relator (a): Jayme Queiroz Lopes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/04/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DESPEJO MOTIVADO (...) FALTA DE CONTRATO ESCRITO QUE RETIRA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO (...) A relação locatícia fundada em contrato verbal por si só torna temerária a concessão da liminar de despejo e há inegável necessidade da instauração do contraditório para possibilitar o reexame da questão (...) RECURSO PROVIDO (003XXXX-66.2011.8.26.0000, Relator (a): Amorim Cantuária, Comarca: Mogi-Mirim, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. A relação locatícia fundada em contrato verbal por si só torna temerária a concessão da liminar de despejo a que alude o artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, havendo necessidade da instauração do contraditório para possibilitar o reexame da questão. Decisão mantida. Recurso improvido (032XXXX-77.2010.8.26.0000, Relator (a): Felipe Ferreira, Comarca: Lorena, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/08/2010). Assim, por ora, indefiro a liminar. 2) Cite-se o requerido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se no mandado, que, no prazo de contestação, poderão requerer autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, acrescido dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes dos termos da presente ação. Observo que se trata de processo digital, devendo o patrono da parte requerida, valer-se de meio eletrônico para apresentar defesa e juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. Intime-se. - ADV: MARCIA FELIX DA SILVA (OAB 88107/SP)

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