Página 712 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 10 de Julho de 2014

Alexandre Albagli Oliveira integrou por duas vezes as listas de merecimento. Em síntese, este é o RELATÓRIO . Passo a proferir o VOTO : Para a formação da lista tríplice de merecimento a indicação do meu primeiro voto é para o Promotor Alexandre Albagli Oliveira levando-se em consideração que, a priori, deve-se observar os nomes remanescentes da lista anterior, como dispõe o art. 66, § 3º, da Lei Complementar nº 02/1990. É de ser confirmado o seu nome também por ter preenchido os demais requisitos objetivos e subjetivos conforme Relatório da Corregedoria de fls. 1234/1337, bem como constatado seu ótimo desempenho no desenvolvimento de suas atribuições extrajudiciais na Promotoria de Justiça de Capela que titulariza desde 31/01/2012, conforme Relatório da Coordenadoria, fls. 1252/1254. Além do mais, o Promotor de Justiça que ora recebe o meu voto ocupa a 3ª posição no quadro de antiguidade da entrância final, integrando seu primeiro quinto e preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 66, da Lei Complementar nº 02/1990, no sentido de permanecer 02 (dois) de exercício no cargo. E ainda satisfaz os requisitos objetivos elencados nos dispositivos legais que regem a matéria, quais sejam: a) art. 66, § 5º, da Lei de regência (LC n.º 02/90)- desempenho, produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento b) art. 1º, incisos I a VI da Resolução n.º 005/2011 - CSMP. O Postulante comprovou ainda a participação em diversas atividades no âmbito institucional, colaborando para o seu aperfeiçoamento; literário, com a publicação de livro e estudos; bem como aprimoramento da cultura jurídica através da participação em cursos especializados (Vol. III). Pelo exposto, encontrando-se, em linhas gerais, aqui definido e fundamentado o merecimento do Candidato, além das informações valiosas que constam nos autos e dos documentos ali ilustrados, VOTO pela inclusão do Promotor de Justiça Alexandre Albagli Oliveira na lista de merecimento para promoção para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto. A escolha final do Promotor de Justiça Alexandre Albagli Oliveira para a promoção por merecimento se faz no meu Voto levando-se em consideração que o candidato preenche os requisitos subjetivos e objetivos, conforme argumentos acima especificados,os quais reitero para fins de justificar a escolha ora efetivada. É como voto. 4) Conselheira "Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça": Trata o presente processo de PROMOÇÃO pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto , de Entrância Final., regido pelo Edital nº 01/2014 , publicado no Diário da Justiça nº 3931 de 23 de janeiro de 2014, encartado às fls. 03, do Volume I. Relatados os autos pelo Excelentíssimo Conselheiro José Carlos de Oliveira Filho, este reportou em sua peça conclusiva a regularidade formal da tramitação do presente processo de Promoção. Formularam requerimentos de promoção os Promotores de Justiça: (1º QUINTO); ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (1º QUINTO); PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (1º QUINTO); SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (1º QUINTO); RENÊ ANTONIO ERBA (1º QUINTO); ALLANA RACHEL MONTEIRO B.S. COSTA (2º QUINTO); ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA (2º QUINTO); MÔNICA MARIA HARDMAN D. BERNARDES (3º QUINTO) E JOELMA SOARES MACÊDO DE SANTANA (4º QUINTO). Entre estes candidatos, encontram-se habilitados apenas os cinco primeiros, pertencentes ao primeiro quinto de antiguidade, quais sejam: Promotores TALITA CUNEGUNDES FERNANDES DA SILVA (2ª), ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (3º), PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (4º), SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (5ª), RENÊ ANTONIO ERBA (6º). Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, procedendo-se tal com disciplinado nas Resoluções 4 e 5 deste Egrégio Conselho Superior, deu-se início à Sessão para votação. Inicialmente, foram mencionados os nomes dos candidatos remanescentes da lista anterior de merecimento (8ª Reunião Ordinária , realizada no dia 28.08.2012) quais sejam, os Promotores Alexandre Albagli Oliveira e Maurício Gusmão Magalhães, conforme preceitua o§ 2ºº, do art.5ºº da Resolução CSMP nº0055/2011, dos quais apenas o primeiro figura como requerente nesta oportunidade. Assim sendo, passo a emitir o meu primeiro voto no candidato Alexandre Albagli Oliveira, conforme a justificação a seguir. VOTO: O ilustre Promotor de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, tendo sido vitaliciado em 21.03.2006. Permaneceu titularizado na Promotoria de Justiça de Cristinápolis por sete anos, após o que, foi removido para Promotoria de Justiça da Barra dos Coqueiros, por merecimento, na 8ª Sessão Extraordinária do CSMP/SE, realizada em 16/11/2011. Em janeiro de 2012 foi removido para Promotoria de Capela, onde se encontra no momento, também por merecimento. Atualmente, ocupa a 3ª posição na lista de antiguidade, integrando seu primeiro quinto. Segundo os critérios objetivos que devem ser observados, na ordem de enumeração prevista no art. da Resolução nº 05/2011 CSMP, este Promotor vem demonstrando excelente desempenho, produtividade e presteza em suas manifestações processuais, o que resta demonstrado pelos documentos acostados ao seu pedido. Quanto às atividades extrajudiciais, atuou proativamente o combate à criminalidade na Comarca de Cristinápolis, agindo em conjunto com as autoridades policiais para elucidar a forma de atuação de grupos criminosos e prender seus integrantes, notadamente autores de crimes de roubo e receptação de cargas e tráfico de drogas. Devido ao seu pendor par a investigação criminal, foi designado para atuar no GAECO, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas. Atuou também em apoio à Educação na Comarca de Cristinápolis, adotando iniciativas com o objetivo de estimular alunos e professores para obtenção de melhor aprendizado e valorização da atividade de estudar. Participou de Comissões para realização de Processos Seletivos de Estagiários, Atuou na Comissão de Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Sergipe, atuou no Censo Social e vem acumulando o exercío na Promotoria de Capela com o trabalho à frente do Centro de Apoio Operacional das Atividades Cíveis e Criminais. Nesta condição, participa do Projeto Institucional de Padronização da Atuação das Promotorias, junto com a DIPLAN e a Corregedoria Geral. Integra, desde setembro de 2013, o Conselho Editorial da Revista do Ministério Público do Estado de Sergipe. Mantém os serviços e o gabinete da Promotoria em ótimo estado de organização, realizando as visitas obrigatórias, apresentando relatórios e alimentando os bancos de dados, o que foi constatado em correição ordinária. Aprimorou sua cultura jurídica através de Especialização em Direito Processual Civil pela FANESE e é MESTRANDO EM Direito, na Universidade Federal de Sergipe. Publicou livro (romance), participou e coordenou publicação de livro jurídico, e vários artigos jurídicos, conforme documentos anexados ao seu pedido. Participa de diversas Comissões de âmbito institucional e atuou na banca examinadora do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público concluído em 2010, assim como na Comissão para realização de Concurso Público de Analista e Técnico do MP. Nestes termos, tratando-se de membro com atuação destacada e eficiente, VOTO pela sua inclusão na lista de merecimento para Promoção à 2ª Promotoria Criminal de Lagarto. É como voto. 5) Presidente do Conselho Superior do Ministério Público "Orlando Rochadel Moreira": O candidato é Promotor de Justiça, exercendo suas atribuições funcionais junto à Promotoria de Justiça da Cidade de Capela , como revela o Relatório elaborado pela Corregedoria-Geral . O mesmo formulou tempestivo requerimento , objetivando a mobilidade vertical, pelo critério de merecimento, para a Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto, oportunidade em que declara a regularidade das suas atividades funcionais, que não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiências, no período de 06 (seis) meses anteriores a este pleito, e que não sofrera pena disciplinar ou mesmo fora removido, por anterior permuta, no lapso temporal de 02 (dois) anos , atendendo, assim, aos balizamentos legais contidos no Edital nº 01/2014, bem como nas normas inscritas nos artigos 67, § 3º, da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 44 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público de Sergipe e na Resolução nº 05/2011. Ainda em sede de exame da habilitação do candidato, cumpre realçar que o mesmo figura na 3ª posição (1º quinto) do quadro de antiguidade da entrância inicial. Para a vaga da Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto, concorrem 05 (cinco) candidatos do 1º quinto, 02 (dois) candidatos do 2º quinto, 01 (um) candidato do 3º quinto e 01 (um) candidato do 4º quinto , consoante testifica a listagem de inscritos no identificado processo de mobilidade funcional. Teremos, assim, a formação de uma lista tríplice composta por candidatos que se posicionam no mesmo quinto da lista de antiguidade. Assim, encontra-se o Promotor de Justiça Postulante HABILITADO a participar do aduzido certame interno, em consonância com os preceitos legais insculpidos nos artigos 66, § 4º, e 68 da Lei Complementar nº 02/90, e nos artigos 38, 44 e 51, todos do Regimento Interno do Conselho Superior. Enfrentada a etapa de investigação da admissibilidade da pretensão de mobilidade funcional, impõe-se promover a avaliação da atuação funcional individualizada do candidato, com arrimo nos critérios legais objetivos gizados no artigo 76 da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 47 do multicitado Regimento Interno e na Resolução nº 05/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, que modelam essa espécie de provimento derivado. Constata-se, pela documentação fornecida pela Corregedoria Geral, que o Requerente vem apresentando reconhecida dedicação, presteza e operosidade no exercício do cargo, cuja atuação proativa pode ser constatada, exercendo suas atribuições junto à Promotoria de Justiça da Cidade de Cristinápolis e Capela. Por essas razões, o Postulante se apresenta legalmente credenciado à almejada promoção por merecimento, motivo pelo qual VOTO neste candidato para ocupar a vaga de Promotor de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto . Assim, por unanimidade, o requerente Promotor de Justiça Doutor Alexandre Albagli Oliveira (1º quinto), com 05 (cinco) votos, passa a ser o primeiro candidato a compor a lista tríplice. Dando continuidade à votação para a composição da lista de merecimento, a escolha do segundo candidato prossegue entre os requerentes habilitados do 1º quinto, em consonância com as justificativas de votos a seguir discriminadas: 1) Conselheira "Maria Creuza Brito de Figueiredo": O candidato RENÊ ANTÔNIO ERBA satisfaz os requisitos legais prescritos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e no art. 66, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 02/90, de modo que se encontra habilitado a integrar a presente lista para remoção. Dito isso, passo a JUSTIFICAR meu voto. O Promotor de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15/09/2003, se titularizou na Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores em 20/07/2005. Ocupa a 6ª posição no quadro de antiguidade da entrância inicial, integrando seu primeiro quinto . O Candidato, declarou, expressamente , ter cumprido os critérios objetivos exigidos pelo art. 68, I e II da LC n.º 02/90 - estar com serviços em dia e não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pleito. No tocante às atividades extrajudiciais, relativamente ao sistema PROEJ, verifica-se um total de 120 (cento e vinte) procedimentos administrativos em tramitação, destes 119 (cento e dezenove) encontram-se dentro do prazo legal, ademais, o que está fora do prazo a Promotoria vem realizando esforços no sentido de regularizar a pendência do PROEJ. Verifica-se que esta não possui inquéritos policiais, em tramitação, vinculados à Meta 2 da ENASP. Quanto ao SCP/TJ, devido a Curadoria ser vinculada a mais de um juízo, restou impossibilitado o acompanhamento. Ademais, verifica-se que a Requerente atende plenamente aos demais critérios objetivos positivados no art. 68, II a VI, da LC n.º 02/90 , uma vez que não deu causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 06 (seis) meses que antecederam o pedido, não sofreu pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, nem foi removida por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista, possuindo, ainda, 02 (dois) anos de exercício na entrância anterior, consoante se extrai dos autos do processo de remoção ora analisado. Ao longo de sua trajetória funcional tem demonstrado expressiva qualidade técnica, zelo e competência na condução de suas atividades judiciais e extrajudiciais. Quanto à produtividade do Candidato , nos termos do artigo 6º, I, da Resolução n.º 005/2011 - CSMP, a Promotoria de Justiça no período de janeiro a dezembro de 2013 não há processos pendentes. O Indicado possui curso de especialização em Direito do estado pela Universidade Federal da Bahia, satisfazendo assim, o critério objetivo de aprimoramento da cultura jurídica, elencado no art. 1º, inciso IV, da Resolução n. º 005/2011 - CSMP. O Promotor de Justiça Renê Antônio Erba, portanto, atende plenamente aos critérios de presteza e produtividade contidos na Resolução n.º 005/2011 - CSMP, motivo pelo qual VOTO pela sua participação na lista tríplice, para remoção, por merecimento, para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto, de Entrância Final. 2) Conselheiro "José Carlos de Oliveira Filho": Trata o presente processo de PROMOÇÃO pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto, de Entrância Final, nos termos do Edital nº 01/2014, publicado no Diário da Justiça nº 3931 de 23 de janeiro de 2014 , trazido às fls. 03, do Volume I. Relatados os autos por mim, reportei-me conclusivamente pela regularidade formal da tramitação do presente processo de Promoção. Formularam requerimentos de promoção os Promotores de Justiça: (1º QUINTO), ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (1º QUINTO); PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (1º QUINTO); SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (1º QUINTO); RENÊ ANTÔNIO ERBA (1º QUINTO); ALLANA RACHEL MONTEIRO B.S. COSTA (2º QUINTO); ALEXANDRE SAMPAIO SANTANA (2º QUINTO); MÔNICA MARIA HARDMAN D. BERNARDES (3º QUINTO) e JOELMA SOARES MACÊDO DE SANTANA (4º QUINTO). Entre estes candidatos, encontramse habilitados apenas os cinco primeiros, pertencentes ao primeiro quinto de antiguidade, quais sejam: Promotores TALITA CUNEGUNDES FERNANDES DA SILVA (2ª), ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (3º), PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (4º), SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (5ª) RENÊ ANTÔNIO ERBA (6º). Assim, cumpridas todas as formalidades legais , procedendo-se tal como disciplinado nas Resoluções 4 e 5 deste Egrégio Conselho Superior, deu-se início à Sessão para votação. Inicialmente, foram nominados os candidatos remanescentes da lista anterior de merecimento (8ª Reunião Ordinaria realizada no dia 28.08.2012), quais sejam, os Promotores Alexandre Albagli Oliveira e Maurício Gusmão Magalhães, assim como preceitua o § 2º, do art. 5º da Resolução CSMP nº 005/2011, dos quais apenas o primeiro figura como requerente, nesta oportunidade. Votado como primeiro integrante da lista tríplice, o Dr. Alexandre Albagli Oliveira, passo a emitir o seu

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