Página 713 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 10 de Julho de 2014

segundo voto no candidato Renê Antônio Erba, conforme justificativa a seguir: VOTO. 0 insígne Promotor de Justiça Pleiteante, ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, tendo sido titularizado em 20.05.2005 , na Promotoria de Nossa Senhora das Dores. Em novembro de 2009 foi designado para atuar na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços de Relevância Pública da Capital, onde permaneceu até junho de 2011, quando foi designado para atuar na 4ª Promotoria Criminal da Capitai. A partir de 06 de fevereiro de 2012 até a presente, atua na 7ª Promotoria dos Direitos do Cidadão com funções relativas à Defesa dos Direitos à Ordem Tributária e encontra-se na 6ª posição na lista de antiguidade, integrando seu primeiro quinto. Segundo os critérios objetivos aqui observados, na ordem de enumeração prevista no art. da Resolução nº 05/2011-CSMP, este Promotor vem demonstrando ótimo desempenho, produtividade e presteza em suas manifestações processuais, o que resta demonstrado pelos documentos acostados ao seu pedido. Foi designado para atuar no GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas. Substituiu em diversas Promotorias e participou de sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri no interior do Estado e na Capital. Participou de Comissões para realização de Processos Seletivos de Estagiários; atuou na Comissão para elaboração do Edital de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Sergipe. Mantém os serviços a seu encargo e o Gabinete da Promotoria em ótimo estado de organização, alimentando os Bancos de Dados, o que foi constatado em correição ordinária. Aprimorou sua cultura jurídica através de Especialização em Direito do Estado, na Universidade Federal da Bahia concluído com a apresentação do trabalho, "0 Ministério Público Como Cláusula Pétrea". Nestes termos, tratando-se de membro com atuação profícua e eficiente, VOTO pela sua inclusão na lista de merecimento para Promoção à 2ª Promotoria Criminal de Lagarto. É como voto. 3) Conselheira "Maria Conceição de Figueiredo Rolemberg": Trata-se de processo de PROMOÇÃO , pelo critério de MERECIMENTO , para a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de LAGARTO , de entrância final, regido pelo Edital n.º 01/2014, devidamente publicado no Diário da Justiça n.º 3923, de 13 de janeiro de 2014, encartado às fls. 03, do volume I. Inscreveram-se os Promotores de Justiça: Talita Cunegundes Fernandes da Silva (1º Quinto), Alexandre Albagli Oliveira (1º Quinto), Paulo José Francisco Alves Filho (1º Quinto), Suzy Mary de Carvalho Vieira (1º Quinto), Renê Antônio Erba (1º Quinto), Allana Rachel Monteiro B. S. Costa (2º Quinto), Alexandro Sampaio Santana (2º Quinto), Mônica Maria Hardman D. Bernardes (3º Quinto), Joelma Soares Macêdo de Santana (4º Quinto). O Conselheiro-Relator, após examinar os documentos insertos nos autos e analisar a regularidade procedimental de todos os atos praticados, apresentou Relatório, encartado às fls. 1322/1331 (Vol XI), concluindo pela HABILITAÇÃO dos cinco primeiros Promotores de Justiça ocupantes do primeiro quinto , mantendo-se no pleito, portanto, os Promotores de Justiça a seguir nominados: Talita Cunegundes Fernandes da Silva , Alexandre Albagli Oliveira, Paulo José Francisco Alves Filho, Suzy Mary de Carvalho Vieira, Renê Antônio Erba . O Relatório também analisou a questão da lista anterior de Remanescentes, verificando-se que o candidato Alexandre Albagli Oliveira integrou por duas vezes as listas de merecimento . Em síntese, este é o RELATÓRIO . Passo a proferir o segundo VOTO: A indicação do meu segundo voto, para a formação da lista tríplice de merecimento, é para o Promotor Renê Antônio Erba , em razão de desempenho positivo constatado no desenvolvimento de suas atribuições. Titular da Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores, desde 20/07/2005, o Requerente atualmente responde, por designação, pela 7ª Promotoria dos Direitos do Cidadão. Ocupa a 6ª posição no quadro de antiguidade da entrância final, integrando seu primeiro quinto e preenche o requisito objetivo previsto no art. 66, da Lei Complementar nº 02/1990, no sentido de permanecer 02 (dois) de exercício no cargo, inclusive não sendo removido, por permuta, no período de dois anos anteriores à elaboração da lista. Assim como também satisfaz os requisitos objetivos de desempenho, produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. O Postulante comprovou contribuições no âmbito institucional, integrando a Comissão para a realização de processos seletivos e realização de concurso público, no âmbito do Ministério Público, bem como aprimoramento da cultura jurídica através de especialização em Direito do Estado na UFBA, (Vol. VI). Destacando-se ainda o recebimento de voto de aplauso em razão do eficiente trabalho desenvolvido na operação de combate à criminalidade, na "feira das trocas", em Aracaju, fls. 1304. Por tais razões, VOTO pela inclusão do Promotor de Justiça Renê Antônio Erba na lista de merecimento para promoção para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto . É como VOTO. 4) Conselheira "Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça": Trata o presente processo de PROMOÇÃO pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto , de Entrância Final, regido pelo Edital nº 01/2014 , publicado no Diário da Justiça nº 3931 de 23 de janeiro de 2014 , encartado às fls. 03, do Volume I. Relatados os autos pelo Excelentíssimo Conselheiro JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, este reportou em sua peça conclusiva a regularidade formal da tramitação do presente processo de Promoção. Formularam requerimentos de promoção os Promotores de Justiça: (1º QUINTO); ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (1º QUINTO); PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (1º QUINTO); SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (1º QUINTO); RENÊ ANTONIO ERBA (1º QUINTO); ALLANA RACHEL MONTEIRO B.S. COSTA (2º QUINTO); ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA (2º QUINTO); MÔNICA MARIA HARDMAN D. BERNARDES (3º QUINTO) E JOELMA SOARES MACÊDO DE SANTANA (4º QUINTO). Entre estes candidatos, encontram-se habilitados apenas os cinco primeiros, pertencentes ao primeiro quinto de antiguidade, quais sejam: Promotores TALITA CUNEGUNDES FERNANDES DA SILVA (2ª), ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA (3º), PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO (4º), SUZY MARY DE CARVALHO OLIVEIRA (5ª), RENÊ ANTONIO ERBA (6º). Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, procedendo-se tal com disciplinado nas Resoluções 4 e 5 deste Egrégio Conselho Superior, deu-se início à Sessão para votação. Inicialmente, foram mencionados os nomes dos candidatos remanescentes da lista anterior de merecimento ( 8ª Reunião Ordinária , realizada no dia 28.08.2012) quais sejam, os Promotores Alexandre Albagli Oliveira e Maurício Gusmão Magalhães, conforme preceitua o§ 2ºº, do art.5ºº da Resolução CSMP nº0055/2011, dos quais apenas o primeiro figura como requerente nesta oportunidade. Votado como primeiro integrante da lista tríplice o Dr. Alexandre Albagli Oliveira, passo a emitir o meu segundo voto no candidato Renê Antônio Erba, conforme a justificativa a seguir. VOTO: O ilustre Promotor de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, tendo sido titularizado em 20 de julho de 2005 na Promotoria de Nossa Senhora das Dores . Em novembro de 2009 foi designado para atuar na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços de Relevância Pública da Capital, onde permaneceu até junho de 2011, quando foi designado para atuar na 4ª Promotoria Criminal da Capital. A partir de 06 de fevereiro de 2012 até o presente, atua na 7ª Promotoria dos Direitos Cidadão com funções relativas a defesa dos direitos à ordem tributária e encontra-se na 6ª posição na lista de antiguidade, integrando seu primeiro quinto . Segundo os critérios objetivos que devem ser observados, na ordem de enumeração prevista no art. da Resolução nº 05/2011 CSMP, este Promotor vem demonstrando ótimo desempenho, produtividade e presteza em suas manifestações processuais, o que resta demonstrado pelos documentos acostados ao seu pedido. Foi designado para atuar no GAECO, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas. Substituiu em diversas Promotorias e participou de sessões de julgamento pelo Júri no interior do Estado e na Capital. Participou de Comissões para realização de Processos Seletivos de Estagiários; atuou na Comissão para elaboração do Edital de Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Sergipe. Mantém os serviços e o gabinete da Promotoria em ótimo estado de organização , alimentando os bancos de dados, o que foi constatado em correição ordinária. Aprimorou sua cultura jurídica através de Especialização em Direito do Estado na Universidade Federal da Bahia, concluído com a apresentação do trabalho "O Ministério Público como Cláusula Pétrea". Nestes termos, tratando-se de membro com atuação destacada e eficiente, VOTO pela sua inclusão na lista de merecimento para Promoção à 2ª Promotoria Criminal de Lagarto. É como voto. 5) Presidente do Conselho Superior do Ministério Público "Orlando Rochadel Moreira" O candidato é Promotor de Justiça, exercendo suas atribuições funcionais junto à 7ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão , como revela o Relatório elaborado pela Corregedoria-Geral . O mesmo formulou tempestivo requerimento, objetivando a mobilidade vertical, pelo critério de merecimento, para a Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto, oportunidade em que declara a regularidade das suas atividades funcionais, que não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiências, no período de 06 (seis) meses anteriores a este pleito, e que não sofrera pena disciplinar ou mesmo fora removido, por anterior permuta, no lapso temporal de 02 (dois) anos , atendendo, assim, aos balizamentos legais contidos no Edital nº 01/2014, bem como nas normas inscritas nos artigos 67, § 3º, da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 44 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público de Sergipe e na Resolução nº 05/2011. Ainda em sede de exame da habilitação do candidato, cumpre realçar que o mesmo figura na 6ª posição (1º quinto) do quadro de antiguidade da entrância inicial. Para a vaga da Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto, concorrem 05 (cinco) candidatos do 1º quinto, 02 (dois) candidatos do 2º quinto, 01 (um) candidato do 3º quinto e 01 (um) candidato do 4º quinto, consoante testifica a listagem de inscritos no identificado processo de mobilidade funcional. Teremos, assim, a formação de uma lista tríplice composta por candidatos que se posicionam no mesmo quinto da lista de antiguidade. Assim, encontra-se o Promotor de Justiça Postulante HABILITADO a participar do aduzido certame interno, em consonância com os preceitos legais insculpidos nos artigos 66, § 4º, e 68 da Lei Complementar nº 02/90, e nos artigos 38, 44 e 51, todos do Regimento Interno do Conselho Superior. Enfrentada a etapa de investigação da admissibilidade da pretensão de mobilidade funcional, impõe-se promover a avaliação da atuação funcional individualizada do candidato, com arrimo nos critérios legais objetivos gizados no artigo 76 da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 47 do multicitado Regimento Interno e na Resolução nº 05/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, que modelam essa espécie de provimento derivado. Constata-se, pela documentação fornecida pela Corregedoria Geral, que o Requerente vem apresentando reconhecida dedicação, presteza e operosidade no exercício do cargo, cuja atuação proativa pode ser constatada, exercendo suas atribuições junto à 7ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão. Por essas razões, o Postulante se apresenta legalmente credenciado à almejada promoção por merecimento, motivo pelo qual VOTO neste candidato para ocupar a vaga de Promotor de Justiça Criminal da Cidade de Lagarto. Assim, por unanimidade, o requerente Promotor de Justiça Doutor Renê Antônio Erba (1º quinto), com 05 (cinco) votos, passa a ser o segundo candidato a compor a lista tríplice. Dando continuidade à votação para a composição da lista de merecimento, a escolha do segundo candidato prossegue entre os requerentes habilitados do 1º quinto, em consonância com as justificativas de votos a seguir discriminadas: Conselheira "Maria Creuza Brito de Figueiredo": O candidato PAULO JOSÉ FRANCISCO ALVES FILHO satisfaz os requisitos legais prescritos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e no art. 66, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 02/90, de modo que se encontra habilitado a integrar a presente lista para remoção. Dito isso, passo a JUSTIFICAR meu voto. O Promotor de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15/09/2003, se titularizou na Promotoria de Justiça de Pacatuba em 02/08/2004. Ocupa a 4ª posição no quadro de antiguidade da entrância inicial, integrando seu primeiro quinto . O Candidato, declarou, expressamente , ter cumprido os critérios objetivos exigidos pelo art. 68, I e II da LC n.º 02/90 -estar com serviços em dia e não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pleito. No tocante às atividades extrajudiciais, relativamente ao sistema PROEJ, verifica-se um total de 35 (trinta e cinco) procedimentos administrativos em tramitação, destes 15 (quinze) encontram-se dentro do prazo legal, os demais a Promotoria vem realizando esforços no sentido de regularizar as pendências do PROEJ. Verifica-se que esta não possui inquéritos policiais, em tramitação, vinculados à Meta 2 da ENASP. Quanto ao SCP/TJ, verifica-se verifica-se que há 15 processos judiciais com carga/vista à Promotoria de Justiça, incluindo-se s Inquéritos Policiais com tramitação direta entre MP e Delegacias de Policia. Ademais, verifica-se que a Requerente atende plenamente aos demais critérios objetivos positivados no art. 68, II a VI, da LC n.º 02/90 , uma vez que não deu causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 06 (seis) meses que antecederam o pedido, não sofreu pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, nem foi removida por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista, possuindo, ainda, 02 (dois) anos de exercício na entrância anterior, consoante se extrai dos autos do processo de remoção ora analisado. Ao longo de sua trajetória funcional tem demonstrado expressiva qualidade técnica, zelo e competência na condução de suas atividades judiciais e extrajudiciais. Quanto à produtividade do Candidato , nos termos do artigo 6º, I, da Resolução n.º 005/2011 - CSMP, a Promotora de Justiça recebeu 705 processos nos meses de janeiro a dezembro de 2013. O Indicado não juntou certificados de participações em cursos e congressos, cujo qual, perfaz critério objetivo de aprimoramento da cultura jurídica, elencado no art. 1º, inciso IV, da Resolução n. º 005/2011 - CSMP. O Promotor de Justiça Paulo José Francisco Alves Filho , portanto, atende plenamente aos critérios de presteza e produtividade contidos na Resolução n.º 005/2011 - CSMP, motivo pelo qual VOTO pela sua participação na lista tríplice, para remoção, por merecimento, para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto, de Entrância Final. 2) Conselheiro "José Carlos de Oliveira Filho": Trata o presente processo de PROMOÇÃO pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça Criminal de Lagarto, de Entrancia Final, nos termos do Edital nº. 01/2014, publicado no Diário da Justiça nº 3931 de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar