Página 4 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Julho de 2014

Desta forma, potencializava-se o alcance dos objetivos fundamentais do PND listados pelo art. da Lei nº 8.031/90, atendendo-se diretamente ao propósito de redução da dívida pública. 6. A ACESITA nunca foi integrante da Administração Pública, tendo apenas permanecido sob controle acionário do Banco do Brasil desde os anos 1950. Conforme as disposições do Edital, aos adquirentes das ações da companhia seriam repassadas também as suas dívidas. Considera-se resultado da privatização não só o valor oriundo da venda, mas também o montante correspondente ao débito transferido. Desta forma, viabilizada a recuperação dos recursos investidos na empresa privatizada seja pelo aproveitamento do capital resultante da alienação, seja pela possibilidade de regular cobrança das dívidas da companhia, não havendo que se falar em extravio de recursos públicos. 7. O argumento concernente à transferência de monopólio à iniciativa privada, sem a prévia adoção das cautelas necessárias, também não se revela convincente. Tratava-se de um monopólio de fato, conjuntura do mundo econômico que não encontra vedação no ordenamento jurídico. Por outro lado, a empresa não vem a ser a única fabricante mundial daqueles produtos, e a abertura do mercado brasileiro às importações, fenômeno igualmente característico do início dos anos 1990, impõe-lhe constante empenho na busca por padrões de qualidade cada vez mais elevados, de modo a conservar sua competitividade nos mercados doméstico e internacional. De toda forma, a caracterização do monopólio de fato não impedia a submissão da companhia privatizada às disposições da Lei nº 4.137/62, então vigente (posteriormente revogada pela Lei nº 8.884/94, e esta última pela Lei nº 12.529/2011). Remissão a precedente do TRF1 acerca do setor de telecomunicações, onde efetivamente havia monopólio estatal jurídico, abolido por força da Emenda Constitucional nº 8/1995: 5ª Turma, REO 199938000234661, Rel. Juiz Fed. Conv. CESAR AUGUSTO BEARSI, DJ 22.03.2007. 8. Longe de ter sido "destruído" (como ventilado pelo Apelante na inicial), o Banco do Brasil continua a figurar como a maior instituição financeira do país, ostentando invejável saúde financeira e lucros trimestrais bilionários, conforme periodicamente noticiado. A alienação das ações do capital social da ACESITA permitiu ao BB não apenas livrar-se do controle de empresa que, comumente, operava com suas contas no vermelho, mas também que promovesse a quitação de débitos seus, investindo o restante, caso subsistisse, em títulos da dívida pública federal. Em todo caso, acionistas minoritários que se sentissem prejudicados pela condução do processo por parte do controlador poderiam tentar promover sua responsabilização, nos termos dos arts. 117 e 246 da Lei nº 6.404/76 - questões já submetidas, por sinal, à apreciação do E. STJ, em caso similar (STJ, 3ª Turma, RESP 745.739, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 21.09.2012). 9. Não foi esta a única ação pela qual discutida a regularidade dos procedimentos tendentes à privatização da ACESITA e dos atos normativos que os lastreavam; não se logrou êxito algum, todavia, em qualquer daquelas demandas. Confira-se, em especial: TRF1, 5ª Turma, APELREEX 200101000220882, Rel. Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS, e-DJF1 06.08.2010). 10. Recurso e remessa necessária a que se nega provimento.‖

Sustenta o recorrente, que o acórdão violou o disposto nos arts. 2º; 16; 6º, inciso IX; 11, alínea g; todos da Lei nº 8.031/90 e arts. 335; 420, I e II; e art. 427 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 996/1000 e 1009/1024.

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