Página 76 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2014

de Senhor do Bonfim-BA, Autônomo, pai Tolentino Francisco da Silva, mãe Eliete Ferreira da Silva. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Passo a dosar a pena a ser imposta. Considerando os elementos norteadores do art. 59, caput, do Código Penal, em especial diante da primariedade técnica do réu (fls. 167), fixo a penabase segundo o mínimo legal cominado, resultando a pena de seis (06) meses de prisão simples e o pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tendo em vista a insuficiência dos elementos probatórios acerca da situação financeira do acusado, pena esta que converto em definitiva à míngua de outras causas modificadoras da reprimenda. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO EDNALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de seis (06) meses de prisão simples, em regime inicial aberto e o pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 58 e parágrafo 1º, alínea b, do Decreto Lei 6.259/44. Em face do preceituado no art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98 e estando presentes os demais requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta pela RESTRITIVA DE DIREITOS de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE a entidade pública ou privada com destinação social e reconhecida como idônea e de utilidade pública pelo Município, Estado e/ou União, a ser especificada na fase de execução, pelo período de seis (06) meses, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, remanescendo a pena de multa imposta. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar justificativa para o decreto de prisão preventiva do acusado. Sem prejuízo, providencie a serventia a regularização do laudo pericial de fls. 140/141, sanando a falha material tendo em vista a falta de assinatura da subscritora, encaminhando o laudo via fax e diligenciando via telefone, com a máxima urgência. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Sem prejuízo, oficie-se solicitando a destruição do material apreendido. Custas na forma da lei. Publicada em audiência. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 15 de julho de 2014.

V - São Miguel Paulista

2ª Vara Criminal

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