Página 407 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 17 de Julho de 2014

CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DESVINCULADA DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. FACTIBILIDADE DE FIGURAR COMO RÉU. IMPEDIR/DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO. DESÍGNIO AUTÔNOMO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA MULTA.

1. De acordo com recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, a teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser dissociada da pessoa física atuante em seu benefício, não encontra suporte jurídico, já que não há tal exigência no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Logo, é possível a responsabilização, em isolado, da pessoa jurídica envolvida na prática de crime ambiental. 2. A responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público encontra farto suporte jurídico, decorrente: 2.1) do princípio da legalidade, na medida em que, ao atribuir a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas pela prática de ilícito ambiental, o art. 225, § 3º da CF e o art. da Lei 9.605/98 não fizeram distinção alguma entre as pessoas de direito público e as de direito privado; 2.2) das regras de hermenêutica jurídica, tendo em vista a orientação de que não compete ao intérprete distinguir o texto legal quando, podendo, o legislador não o fez; 2.3) do princípio da isonomia, porquanto não se justifica tal isenção em detrimento das pessoas jurídicas de direito privado, precipuamente levando em conta que é obrigação constitucional dos entes públicos a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2.4) do princípio da eficiência, eis que o meio ambiente será melhor salvaguardado se os entes públicos puderem, também, ser responsabilizados criminalmente, mormente porque não é incomum que tais entidades atuem como sujeitos ativos de delitos ambientais; 2.5) do fato de que, embora tenham sido criadas para defender o interesse público, as entidades em tela muitas vezes cometem arbitrariedades, devendo existir instrumento apto a coibir agressões a direitos que deveriam ser, por aqueles mesmos, garantidos; 2.6) da possibilidade de aplicação de pena, em simetria ao que ocorre na esfera cível, isto é, imposição de pagamento em pecúnia ao ente público, assegurada ação regressiva contra a pessoa física que causou o dano. 3. Portanto, na hipótese, a Prefeitura Municipal de Florianópolis pode figurar como ré. 4. Via de regra, na construção/edificação em área proibida, o delito previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 absorve o crime do art. 48 da mesma lei, por aplicação do princípio da consunção. Porém, se configurado o desígnio autônomo de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, torna-se cabível a responsabilização criminal pelo crime previsto no art. 48. 5. Materialidade e autoria demonstradas, já que há provas suficientes de que o Município de Florianópolis promoveu calçamento de servidão situada em área especialmente protegida. 6. O dolo também ressai induvidoso. Tendo em vista se tratar de ente público, que tem ao seu dispor todos os instrumentos e meios necessários para obter informações, não há justificativa para que o Município desconhecesse os exatos limites da reserva ambiental. Além disso, inobstante pudesse haver confusão sobre os limites da Reserva Extrativista, o local onde foi construída a servidão era também área de preservação permanente (manguezal), característica de fácil percepção, por meio de simples vistoria. 7. Presentes todos os elementos do tipo, impõe-se a condenação do município, pelo cometimento do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. 8. Inviável valorar negativamente a vetorial 'culpabilidade' por não ter o réu promovido a regeneração do local, pois tal peculiaridade se confunde com o próprio tipo penal, sendo especialmente determinante para verificar a presença do elemento subjetivo. 9. Não tendo sido suficientemente comprovado que o delito se deu com o intuito de obtenção de votos para futura

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