Página 678 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Julho de 2014

36. PRESTACAO DE CONTAS-002XXXX-81.2010.8.16.0001-JULIANO MARINS DA SILVA x BANCO DO BRASIL S/A- Compulsando os autos, verifico que o depósito referente aos honorários foi feito e certificado em fls. 129/130. Assim, verifico que é o caso de expedição de alvará. Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por Juliano Marins da Silva, em face de Banco do Brasil S/A. O feito tramitou e encontra-se na fase de cumprimento de sentença (fls. 60/64). Há requerimento nos autos, às fls. 132, feito pela parte autora, para o fim de levantamento do valor de R $ 687,58 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência de sentença de fls. 72/76. O caso é de deferimento tendo em vista que o valor apresentado pelo autor é o que, de fato, corresponde ao valor estabelecido em sentença, bem como, pago a título de honorários, e ainda, existe nos autos saldo suficiente para a quitação do julgado. Por todo o exposto, defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, a ser expedido em nome do procurador , qual seja, Dr. Mauro Sérgio Guedes Nastari, OAB/PR 27.802, para o levantamento do valor de R$ 687,58 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, de fls. 129. Desta decisão intimem-se todos os interessados (observados os casos específicos de penhora no rosto dos autos, direito de preferência, etc) e, depois de decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo alvará. Por fim, informe a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a satisfação integral do débito. Outrossim, quanto ao requerimento para que a parte ré preste as contas nos termos da sentença de fls. 60/64, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 461, § 4º, CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Fica o interessado devidamente intimado, para que, no prazo de cinco dias, deposite as custas no valor de R$10,46, referentes a expediçao de alvará. Intime-se. -Advs. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI, ELÓI CONTINI, RAQUEL ANGELA TOMEI e LOUISE CAMARGO DE SOUZA-.

37. REPARAÇÃO DE DANOS ORD-002XXXX-45.2010.8.16.0001-LEILA SHARGAWI x RIMATUR TRANSPORTES LTDA- Antes de mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, para o fim de que seja apreciado, oportunamente, sendo o caso, pelo E. Tribunal de Justiça, no eventual recurso de apelação. Certifique-se, oportunamente, consoante Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se o determinado em despacho de fls. 575, sob pena de indeferimento dos benefícios da Lei 1060/50. Intimem-se. Diligências necessárias. -Advs. FABIO MICHAEL MOREIRA, CHRYSTIEN AGATHA ZENI TOMELIN MOREIRA, ROGERIO BAITLER, CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA, ADRIANO HENRIQUE GOHR e DARCIO JOSE DA MOTA-.

38. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO-004XXXX-78.2010.8.16.0001-GIANFRANCISCO GUIMARAES MYSCZAK x EDITORA O ESTADO DO PARANA S/A- 1. Recebo os embargos de declaração de fis. 232/235, porque tempestivos. 2. A parte embargante afirma que a sentença proferida nos autos merece reforma quanto aos critérios utilizados para se concluir pela condição financeira da ré e os critérios que embasaram a condenação. 3. O artigo 535 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. "EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) OMISSAO E CONTRADIÇAO INEXISTENTES. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1." Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissao, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos "(STJ/EDcl no AgRg no RMS 21340/RJ, 5a Turma, j. 19.10.2006). 2." Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado. "(Ac. un. n.º 21.865, da 17a CC do TJPR, nos Emb. de Decl. n.º 776.519-3/01, de Curitiba. Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, in DJ de 25/08/2012 )".4. Observa-se que a mera incorfomidade com o julgamento não fundamenta da rediscussão, via embargos de declaração. 5. Neste sentido (...). 6. Denote-se que os embargos declaratórios não são medida judicial ponderada para se ver reformada a decisao, bem como os efeitos modificativos dos embargos são medida excepcional não vislumbrada na presente medida. 7. Neste sentido: (...). 8. Sendo assim, recebo os emabrgos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito, os acolho em parte apenas para determinar a correção do erro material apontado, nos termos da fundamentação. 9. Intimem-se. -Advs. HUGO JESUS SOARES e CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR-.

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