Página 1545 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2014

para firmar a certeza de sua idoneidade, como elementos relativos às atividades laborais propriamente ditas, com as especificações detalhadas do local e data e de cada atividade desempenhada, máquinas e ferramentas utilizadas.

Vale registrar que o simples fato de serem extemporâneos em relação aos períodos laborados não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

No que tange ao período de 07/02/2002 a 31/10/2013, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que o período em comento deve ser computado apenas como tempo de serviço comum, não especial.

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