Página 115 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2014

PROCEDIMENTO SUMARIO

0009024-75.2XXX.403.6XX0 - MARTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP (SP032962 - EDY ROSS CURCI) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO-CRASP

TUTELA ANTECIPADA Vistos etc.. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marte Factoring Fomento Mercantil Ltda. - EPP em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo visando reconhecimento de inexistência da relação jurídica que obrigue seu registro no Conselho em tela, afastando multas impostas nesse sentido. Em síntese, a parte-autora alega que não está obrigada a se registrar no CRASP, por não exercer atividade de administrador pois tem como objeto social a exploração do ramo de Factoring. Afirma que o Conselho-réu lavrou auto de infração (fls. 26), tendo em vista a falta de registro, bem como a notificou para regularização, sob pena de autuação com o valor da multa em dobro (fls. 40). É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, registro a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o art. 58 e parágrafos da Lei 9.649/1998 (prevendo que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidas em caráter privado) foi considerado inconstitucional por decisão proferida pelo E.STF na AdinMC 1.717-DF, motivo pelo qual o Conselho em questão mantém personalidade jurídica de Direito Público Federal, fazendo incidir a regra contida no art. 109, I, da Constituição de 1988. Indo adiante, não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança da alegação, ou quando fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em sendo o caso de matéria de fato, é necessária a prova inequívoca do alegado, o que é desnecessário tratando-se de tema de Direito. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.No caso dos autos, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é evidente que restrições impostas ao exercício de profissões de pessoa supostamente habilitada provoca lesões óbvias a direitos, já que esse profissional estará privado não só de sua atividade laborativa mas também provavelmente de seus meios de sustento. Porém, não vejo presente a verossimilhança, pois, diferentemente de medidas cautelares, as tutelas antecipadas não asseguram o resultado útil do processo principal, mas adiantam a prestação jurisdicional final visada com a ação (tal qual a liminar em mandado de segurança). Por essa razão, a verossimilhança e a urgência (requisitos para a tutela antecipada, dentre outros previstos no art. 273, do CPC) não constituem meras possibilidades, mas sim evidências. De início, é importante consignar que a Lei 4.769/1965 dispôs sobre o exercício profissional do administrador e criou os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Administração, os quais assumem forma de autarquia de personalidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A denominação das entidades em referência foi alterada pela Lei 7.321/1985, as quais passaram a serem indicadas por Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, sendo que a categoria de Técnicos de Administração passou a denominar-se Administrador. Nesse passo, o art. da Lei 4.769/1965, define o campo de ação profissional dos Administradores, consistindo basicamente na elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, bem como pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, além de seus desdobramentos e áreas conexas. Conforme se depreende do art. da Lei 4.769/1965, as atividades acima mencionadas são privativas do Administrador, para cujo exercício se faz necessário bacharelado em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar