Reclamado (a): Companhia Energética do Maranhão - Cemar
Advogado: Gilberto Costa Soares, OAB/MA 4.914
SENTENÇA : "...Ante ao exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem julgamento do mérito. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar novo processo. Publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Conforme RESOL-GP 112013º arts. 1º e SS. apos o prazo de 120 dias, os autos serão eliminados. Arquivem-se estes autos com as anotações de praxe, dando-se baixa na distribuição, após o cumprimento do acordo." Estreito/MA, 17 de julho de 2014. Gilmar de Jesus Everton Vale, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.