constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o qual reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Gize-se que, o Supremo Tribunal Federal, "II - tratando de questão fática similar à cobrança de Seguro DPVAT, qual seja, a cobrança de benefícios previdenciários, tem entendido pela impossibilidade de ser criada, no âmbito infraconstitucional, qualquer espécie de restrição ao acesso à justiça que não tenha sido prevista no próprio corpo constitucional, como é a imposição à parte autora de comprovar prévio requerimento administrativo. III - O foco da questão, portanto, não deve se basear em"ausência de pretensão resistida", mas sim em"ausência de permissão constitucional ao estabelecimento da restrição"". (TJMA, 3ªCC, AC nº 29711/12, rel. Des. Jamil Gedeon, j. 19.10.2012).Vários foram outros precedentes já prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acatando ser prescindível o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT.APELAÇAO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Precedentes. 2. Tratando-se de direito proclamado na Constituição Federal, sua atuação somente pode ser restringida por disposição constitucional específica, não sendo o caso em questão. 3. Ação extinta antes da citação do réu para compor a lide, não está madura para análise em segundo grau. Assim, deve-se aperfeiçoar o contraditório e a instrução do feito para construção do devido processo legal e o julgamento acerca da pretensão inicial pelo juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (TJMA, 3ª CC, AC n.º 30137/2012. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 31/03/2013).PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM. I - A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelação conhecida e provida. (TJMA, 5ªCC, AC nº 29659/12, rel. Des. Raimundo Barros, j. 11.10.2012) Compartilhando deste entendimento, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.A Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima.A comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML.No presente caso, nada obstante o Autor tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência do acidente, mesma sorte não lhe assiste no que tange à configuração de invalidez permanente, tendo em vista que o Exame de Corpo de Delito de fl. 13, oriundo de órgão oficial, concluiu que do acidente não resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme se verifica do item 6º.Isto porque, apesar da presença de fratura em dente permanente anterior (número 21), "as lesões são passíveis de reabilitação quanto aos fatores oclusal, estético e fonético" (fl. 13).Com efeito, a Lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT (Lei n.º 6.194/74), regulamenta em seu art. 3º, § 3º que são indenizáveis apenas as lesões decorrentes de acidente de trânsito que não sejam temporárias e suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica. Vejamos:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimadaII - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).