Página 376 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2014

10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade. Outrossim, para economia e celeridade processual, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o (s) advogado (s) que está(ão) atuando em sua def esa ou, caso não reúna condição econômica para o patrocínio da mesma, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo. Belém, 17 de julho de 2014. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal

PROCESSO: 00253304220138140401 Ação: Inquérito Policial em: 17/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:ELIEZER PUREZA MACHADODPC VÍTIMA:O. E. INDICIADO:ANTONIO MARCOS MIRANDA MORAES. R. H. Recebo denúncia ofertada em desfavor do acusado ANTONIO MARCOS MIRANDA MORAES , por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, dando-o como incurso no artigo nela mencionado, dando-o como incurso no artigo nela mencionado. Analisando os antecedentes criminais do acusado, constata-se a inexistência de outros assentamentos, passando a reunir, portanto, os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, razão pela qual designo o dia 18 de agosto de 2014 às 08:50 horas, para a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Intimem-se. Belém, 1 7 de julho de 2014 . Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª . Vara Penal

PROCESSO: 00264952720138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 DENUNCIADO:MARCELO PINHEIRO DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:B. R. R. R. AUTORIDADE POLICIAL:ARNALDO DE OLIVEIRA MENDESDPC PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR. Reanalisado hoje: Processo 002XXXX-27.2013.8.14.0401 Réu: MARCELO PINHEIRO DA SILVA Reanalisando os autos, verifica este Magistrado seguir curso normal, com designação de audiência para o dia 31 do corrente, às 12:00 horas, observando que a demora no término da instrução e formação de culpa não pode ser atribuída ao réu ou a seu advogado e a esta Justiça e sim pelo fato de não comparecimento da vítima BRUNO e das testemunhas policiais FRANCYELSON e PEDRO PAULO ao ato de audiência que fora designado para o dia 15 do corrente, mas que a gravidade e a violência empregadas justificam a necessidade de permanência na cadeia pública, pois traduzem risco à integridade física e patrimonial do cidadão, com latente perigo à colheita de provas e à aplicação da lei, se em liberdade os agentes, e que não se apresentam fatos novos que autorizem reapreciação (ex-ofício), da decisão que indeferiu o último pleito de Revogação de Custódia cautelar preventiva. Aguarde-se, pois, audiência de instrução e julgamento. Belém, 17 de Julho de 2014. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz Titular da 8ª. Vara Penal da Capital.

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