Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público desta Comarca, em seu bem lançado parecer, opina pelo indeferimento do pedido.
É o brevíssimo relato. DECIDO .
Acerca da liberdade provisória a autores de crimes hediondos ou como tais equiparados, particularmente o delito de tráfico de drogas, entendo que a Lei n.º 11.464/07 derrogou o art. 44 da Lei nº 11.343/06 (no ponto referente à insuscetibilidade do benefício), não havendo mais óbice legal à concessão da soltura. Logo, deve se proceder à análise do caso concreto, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único e 312, ambos do CPP.