Página 196 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2014

Em razão de constar na denúncia que José Cilas Alves também administrava a São Paulo Serviços Gerais Ltda., sem qualquer promoção de arquivamento em relação a ele, foram solicitados esclarecimentos ao Ministério Público Federal (fls. 248). O Ministério Público Federal ofereceu, então, aditamento à denúncia, a fim de também denunciar JOSÉ CILAS ALVES como incurso no artigo 297 do Código Penal. Narra a denúncia e o aditamento da peça inicial que, no dia 04 de setembro de 2003, o denunciado, na qualidade de administrador da São Paulo Serviços Gerais Ltda., em concurso de pessoas, falsificou o carimbo e a assinatura do fiscal federal do trabalho Joel Damiani no termo de rescisão de contrato de trabalho de José Raimundo de Jesus, ex-empregado da São Paulo Serviços Gerais Ltda. (fls. 250/251). No dia 21 de março de 2012, a denúncia e o respectivo aditamento, instruídos com o inquérito policial nº 773/2005-1 da DELEFAZ/DREX/SR/DPF/SP, originado a partir das peças informativas nº 1.34.001.004508/2004-75 do Ministério Público Federal, foram recebidos em desfavor de

Ronaldo Chichitoste Diniz e José Cilas Alves, bem como rejeitados em relação a Silas Ricardo Alves e Fernanda Cristina Alves, por ausência de justa causa (fls. 253/256). A sentença de rejeição da denúncia por ausência de justa causa em relação a Silas Ricardo Alves e Fernanda Cristina Alves transitou em julgado para o Ministério Público Federal no dia 29 de maio de 2012 (fls. 271v e 408). Citado (fls. 292), Ronaldo Chichitoste Diniz, por meio de defensor constituído (fls. 286), ofereceu resposta escrita à acusação, alegando que a homologação da rescisão do contrato de trabalho foi feita no Ministério do Trabalho. Acrescentou que o termo de rescisão de contrato de trabalho é um documento particular e que, no caso em exame, todos os dados nele constantes são verdadeiros, sendo, portanto, atípica a conduta. Aduz, ainda, que não haveria sequer razão para a falsificação do carimbo e da assinatura do fiscal federal do trabalho. Por fim, alega que os depoimentos colhidos na esfera policial são incongruentes. Pediu absolvição sumária por atipicidade ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por ausência de elementos indiciários (fls. 302/308). Citado (fls. 284), José Cilas Alves, por meio de defensor constituído (fls. 289), ofereceu resposta escrita à acusação, alegando que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho eram feitas no Ministério do Trabalho por Ronaldo Chichitoste Diniz. Acrescentou que o termo de rescisão de contrato de trabalho é um documento particular e que, no caso em exame, todos os dados nele constantes são verdadeiros, sendo, portanto, atípica a conduta. Aduz, ainda, que não foram falsificados o carimbo e a assinatura do fiscal federal do trabalho, até porque não haveria razão para tanto. Por fim, alega que os depoimentos colhidos na esfera policial são incongruentes. Pediu absolvição sumária por atipicidade ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por ausência de elementos indiciários (fls. 295/301). Foi proferida, então, decisão, no sentido de que os fatos amoldavam-se ao delito previsto no artigo 298 do Código Penal, razão pela qual não foram apreciadas as demais teses e determinada vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que, diante das folhas de antecedentes criminais, oferecesse ou não proposta de suspensão condicional do processo (fls. 309/310). Diante dos antecedentes criminais (fls. 272/272v, 277, 282, 311/311v, 316/317, 318, 320, 322 e 323), o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo apenas a Ronaldo Chichitoste Diniz (fls. 325/327). Na audiência de proposta de suspensão condicional do processo, Ronaldo Chichitoste Diniz aceitou o benefício oferecido, o que importou no desmembramento do feito em relação a ele (fls. 334/334v). Em relação a José Cilas Alves, o recebimento da denúncia foi confirmado, seguindo-se a designação de audiência de instrução (fls. 337/337v) e sua redesignação (fls. 358 e 375). Na audiência de instrução e julgamento, foram homologadas as desistências das oitivas das testemunhas da acusação Joel Damiani e José Raimundo de Jesus, efetuado o interrogatório do acusado José Cilas Alves e realizada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo certo que as partes nada requereram neste sentido (fls. 405/407). Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição de José Cilas Alves em virtude da fragilidade das provas alusivas à materialidade e à autoria delitivas (fls. 411/412). Por sua vez, a defesa constituída alegou que todas as homologações referentes às rescisões de contrato de trabalho eram feitas pelo também denunciado Ronaldo. Acrescenta que os depoimentos colhidos no inquérito policial não foram repetidos em Juízo. Requereu a absolvição (fls. 414/415). É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, declaro que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, mas não ficou comprovada a materialidade delitiva ao término da instrução,

senão vejamos. Com efeito, os artigos 158 e 167 do Código de Processo, ao tratarem do exame de corpo de delito e das perícias em geral, dispõem, in verbis, que:Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.(...) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprirlhe a falta.(...) Assim sendo, verifica-se que, quando a infração penal deixar vestígios, ao menos em regra, impõese a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, que não pode ser suprido pela confissão do investigado ou por prova testemunhal. Todavia, a referida regra pode ser excepcionada nas hipóteses em que a análise dos vestígios pelo leigo, por si só, revela a materialidade delitiva. Em outras palavras, o exame de corpo de delito somente é indispensável para o oferecimento da peça inicial acusatória quando a materialidade delitiva apenas possa ser revelada, com segurança, por meio dos conhecimentos técnicos de perito.Por oportuno, registrese que tal entendimento não importa em qualquer violação às garantias constitucionais, sobretudo porque as partes, durante a instrução do feito, podem requerer a produção de exame pericial, deduzindo suas razões para tanto. Na hipótese dos autos, durante as investigações, a assinatura e o carimbo constantes no termo de rescisão de contrato de trabalho foram dados como falsos pelo próprio servidor público que teria feito a homologação. Neste

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar