Página 918 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

se ele deve, ou não, receber atendimento prioritário, o que não ocorreu. Salienta-se que o direito à educação é público subjetivo e, no caso específico da educação infantil, deve ser oferecido e prestado pelo Município. Ora, não há como denegar a segurança, haja vista que o direito à educação e os princípios que o regem são constitucionalmente garantidos. Não se pode suprimir o direito da criança à educação. Os documentos de fls. 09 a 17 não só comprovam a necessidade de Pedro, visto estar em idade de educação infantil, como também a recusa da unidade educacional em disponibilizar a vaga na creche em comento. A ação merece proceder, tendo em vista a garantia do direito ao ensino previsto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei de Diretrizes básicas, nº 9.394/96. A importância da educação infantil é indiscutível, na medida em que constitui a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29, da Lei nº 9.394/96). A Constituição Federal dispõe em seu artigo 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”. Cumpre observar também, a redação do art. 211 da Carta Magna; “A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, reiterando que a criança tem o direito à educação, mediante o atendimento em creche e pré-escola, assegura-lhes o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (artigo 53, caput, inciso V, e artigo 54, inciso IV). Observe-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já decidiu em outro caso, in verbis: “Mandado de segurança - Menor direito à vaga na rede pública - A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito constitucional que obriga o Poder Público a garantir o oferecimento de creche e pré-escola a menores de 0 a 6 anos, a teor do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. A essência desta regra impede a livre disponibilização de vagas em estabelecimentos de ensino público, uma vez que a medida se impõe como dever público das autoridades educacionais a conseguir vaga a referidos menores, sob pena de violação à Lei 8.069/90 - ECA. Mandado de segurança concedido. Recurso improvido” (Apelação / Reexame Necessário nº 990.10.252258-0 07ª Câmara de Direito Público TJSP Rel. Guerrieri Rezende 20.09.2010 v.u.). É clara a voluntas legem e finalidade do Poder Constituinte Originário em agasalhar todas as hipóteses possíveis, para que, de modo algum, fosse transgredido ou restringido o fundamental direito à educação e seu livre acesso, garantido pelas ações e serviços do Estado e do Município. É certo que o ingresso de crianças, por meio de determinação judicial, como o caso em tela, pode causar algum embaraço ou afetar alguma programação feita pelo Poder Público, como alegado. Contudo, a transferência de alunos da educação infantil não é um fato social imprevisível e extraordinário e, neste sentido, deve estar contemplado no planejamento administrativo ordinário anual. Assim, há direito líquido e certo do Impetrante em obter a vaga pretendida e obrigação do Município em fornecê-la. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a Diretora da Creche Municipal Iara Maria Giovanetti Campanholi, ao fornecimento da vaga pleiteada, nos termos da liminar concedida. Custas na forma da lei. Honorários são indevidos. P.R.I.C. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), EDEMILSON ANTONIO BARBOSA (OAB 295835/SP)

Processo 000XXXX-50.2014.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.P. e outro - Certidão de Honorários expedida. Providencie o patrono a impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)

Processo 000XXXX-02.2006.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conceição da Silva Oliveira - - João Roberto Vaz Pinto - - Sebastião dos Reis - - Olivo Lucier - - José Nazareno Turcarelli - - Oswaldo Fernandes - Município de Lençóis Paulista - - Iprem Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - Fls. 228/242 -Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados. Homologo a renuncia ao prazo recursal. Requisite-se os pagamentos através de RPV (requisição de pequeno valor), - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP), ALESSANDRO GRANDI GIROLDO (OAB 152459/SP), MARINA BUCHDID GIROLDO (OAB 198536/SP)

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