Página 341 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Julho de 2014

sido arbitrados em sentido oposto na ação apensa sob nº 1465-90.2013.8.16.0188. Ressalte-se que tal decisão não é prolatada em caráter definitivo, e visa apenas salvaguardar o melhor interesse da criança no presente momento, sem prejuízo de ulterior modificação consoante os elementos que serão carreados aos autos no processamento deste recurso, em especial quando do julgamento pelo d. Colegiado. IV - Cientifique-se o MM Juízo a quo urgentemente, com cópia desta decisão, para que sejam prestadas as informações que considerar pertinentes, inclusive acerca do cumprimento do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. V - Ainda, determino desde logo a juntada do relatório da diligência que estava agendada para a data de 03/07/2014, ainda não constante no processo de origem, isto no prazo de 10 (dez) dias, bem como estudos posteriormente realizados e prova colhida em audiência futura sejam encaminhados à instrução do presente. VI - De igual modo determino a realização de estudo social na Comarca de Araxá, com a infante e a mãe, após o cumprimento desta decisão, com o encaminhamento urgente a esta Corte. VII - Intime-se o Agravado para, querendo, responder, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. VIII - Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. IX - Após, voltem conclusos para julgamento. X -Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2014. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora -- -- 1 Guarda Compartilhada - um novo modelo de responsabilidade parenta; - 5. ed. ver. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p 77.78. --

0133 . Processo/Prot: 1219756-1 Exceção de Suspeição Cível (Gr/CInt)

. Protocolo: 2014/113245. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-33.2013.8.16.0056 Exceção de Suspeição. Excipiente: J. C. R..

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