indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.º, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. V - O apelante também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento aos recursos defensivos.
Apelação - 000XXXX-31.2013.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa