Página 1462 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cite-se o Município para os fins do artigo 730 do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIS FERREIRA OLIVEIRA (OAB 78550/MG), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP)

Processo 000XXXX-59.2009.8.26.0126 (126.01.2009.006715) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Espólio de Mataji Mori - José Severino Filho - - Maria Carmem Farias Anastácio Severino - Vistos. Espólio de Mataji Mori, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária reinvindicatória de imóvel em face de José Severino Filho, Maria Carmem Farias Anastácio Severino. Narra à petição inicial, com documentos, (f. 02/06, 07/22) que o autor é proprietário de uma área situada no Bairro Jaraguá e que os requeridos, sem qualquer vínculo obrigacional com o autor estão ocupando a moradia lá existente e uma porção de terras de aproximadamente 7.700 m2. Pede a procedência da ação e a restituição da casa de moradia e o terreno, desocupado de coisas e ou pessoas. Houve a citação dos requeridos (f. 31), que apresentaram contestação, com documentos (f. 49/64, 65/69), aduzindo preliminarmente carência da ação, inépcia da inicial, defeito na representação do espólio e no mérito alegam que não ocupam a área litigiosa e que possuem posse do imóvel e nele fizeram benfeitorias. Réplica, com documentos (f. 72/83), rebatendo os argumentos trazidos em contestação. Instadas a especificarem provas (f. 136), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (fls. 138/139) e a parte ré pela prova pericial e testemunhal (fls. 142/143). Feito saneado as fls. 153, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial. Houve apresentação de quesitos (fls. 156/158). Laudo pericial elaborado constatando que a área objeto desta ação encontra-se inserida em área maior titulada em nome da parte autora (fls. 185/240). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte ré Benedito, Valéria, Jair e Sueli e colhido o depoimento pessoal do requerido. As partes se manifestaram em memoriais (fls. 337/346, 348/374) É o relatório do essencial. Restou incontroverso que o espólio autor, proprietário do imóvel, preenche os requisitos necessários para a ação reivindicatória, quais sejam: titularidade do domínio, individuação da coisa e posse injusta dos réus. A titularidade do domínio e a individuação do imóvel estão comprovadas pelos documentos de fls. 08, 146/147, bem como pela conclusão do laudo pericial acostado aos autos. A posse tornou-se injusta na medida em que a tentativa extrajudicial da retomada do imóvel restou infrutífera (fls.17), fato este não impugnado pelos réus. Por outro lado, ainda que se entendesse que não houve prévia notificação, os réus foram constituídos em mora pela citação. Nesse sentido: “Civil. Comodato. Interpelação. Adquirente do bem. Citação. Mora. É dispensável a prévia interpelação do comodatário para fins de extinção do comodato por prazo indeterminado, de imóvel, cuja entrega é requerida pelo adquirente do bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela citação” (REsp 25298/SP, Relator Min. Cláudio Santos, 3ª T., Julgado em 13.10.1992, DJ 16.11.1992, p. 21139). Preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, a procedência do pedido é a solução que se impõe. Em que pesem as alegações dos réus no sentido de que ocupam o imóvel reivindicado, de forma justa há mais de 20 anos, o conjunto probatório demonstra que a área foi cedida a título de comodato verbal ao requerido José Severino, conforme depoimento pessoal colhido nos autos, que declarou de forma expressa que o autor lhe cedeu a casa por prazo indeterminado, até que este construísse em outro lote. Assim, não resta dúvida de que o requerido sabia que o imóvel pertencia ao autor e que teria que desocupá-lo oportunamente. Ademais, a parte ré não apresentou qualquer prova que comprovasse a posse legítima do imóvel. Por outro lado, a parte autora comprovou a propriedade do imóvel conforme certidão do registro de imóveis (fls. 146), o que foi corroborado pelo parecer técnico apresentado no laudo pericial que apontou: “... pode este signatário apurar a área objeto da presente lide e sob posse do requerido encontra-se inserida em área maior titulada em nome do requerente” (fls. 233) Os depoimentos prestados pelas testemunhas de nada elucidaram quanto a posse legítima do requerido, trazendo as testemunhas apenas informações de que o requerido ali reside há aproximadamente seis a sete anos. Assim, nos termos do art. 1228 do CC, a posse dos requeridos ofendem o direito de propriedade da parte autora sendo, portanto, injusta. É o que basta para a procedência da ação reivindicatória. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os réus a devolverem ao autor o imóvel que injustamente possuem, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando-o livre de pessoas ou coisas, sob pena de desocupação forçada. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com correção monetária desde a propositura e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. (valor do preparo: R$ 531,37; valor de remessa/retorno de autos: R$ 59,00) - ADV: ALTAMIRA SOARES LEITE (OAB 87359/SP), ADHEMAR JOSE MORENO (OAB 32059/SP), ALEXANDRO PICKLER (OAB 193112/SP)

Processo 000XXXX-94.2008.8.26.0126 (126.01.2008.006896) - Procedimento Ordinário - Adileuda Marcelina Silva - Instituto Nacional do Seguro Social I N S S - Vistos. Somente nesta data foi possível o enfrentamento do feito em razão suspensão dos prazos processuais para treinamento dos servidores no período de 30 de setembro a 11 de outubro de 2013 e efetiva implantação do sistema no período de 14 a 25 de outubro do corrente ano, o que num primeiro momento ocasionou uma diminuição da produtividade cartorária, haja vista o natural processo de adaptação dos servidores com a nova ferramenta de trabalho, aliado ao fato de que quando este Magistrado tomou posse desta Vara Judicial no dia 29.10.2013 havia 1.576 processos cíveis e 139 processos da infância e juventude para serem despachados e sentenciados, o que inviabilizou a prolação de uma decisão em data anterior. Intime-se a Autarquia/ré para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação. Quedando-se o exequente em silêncio ou concordando, expressamente com o valor apresentado, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e consequente prosseguimento da execução. Em caso de discordância, deverá o exequente apresentar, em 10 dias, planilha com o valor que entende correto, abrindo-se nova vista ao INSS para nova manifestação e apresentação de embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, caso queira. Intime-se. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), CELIO NOSOR MIZUMOTO (OAB 210020/SP)

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