Página 211 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

no dia 29/08/2014. - ADV: CELIA ROSANA BEZERRA DIAS (OAB 123156/SP), SIDNEI SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP)

Processo 096XXXX-92.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tríssia Maria Fortunato Paes de Barros - Companhia Paulista Força e Luz - CPFL - Tríssia Maria Fortunato Paes de Barros - Fls. 86: ciência às partes. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 86: informações prestadas pela Triunfo Imóveis. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), TRÍSSIA MARIA FORTUNATO PAES DE BARROS (OAB 178734/SP)

Processo 096XXXX-50.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto França Ribeiro - Itaú Unibanco S. A. - CARLOS ALBERTO FRANÇA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, está ajuizando Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos. Em apertada síntese consta da peça inicial que o requerente mantinha conta corrente junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, que lhe enviava extratos e saldos da conta mensalmente (o autor depositava numerários na conta para que as taxas cobradas e outros débitos fossem adimplidos, bem como o débito automático do chamado Sem Parar, utilizado como cobrança de pedágios em rodovias). Entretanto, a partir do ano de 2010, o requerido sem qualquer motivo aparente deixou de enviar ao requerente os extratos para sua conferência. Em janeiro do corrente ano, ao ter em seu veículo o dispositivo Sem Parar, encontrava-se em um pedágio em rodovias do Estado de São Paulo, quando foi surpreendido com a cancela que não abriu. Diante da situação, se dirigiu a agência requerida, quando foi informado que estava em débito com a quantia de R$ 9.358, 71. Ao saber da situação e ser informado que a dívida poderia ser negociada, propôs pagar à vista o valor de R$7.000,00, sendo que o requerido não aceitou a proposta e orientou que a negociação fosse feita de acordo com a tela de renegociação constante no sistema das agências, isto é, desejava que o requerente parcelasse o débito para assim ganhar mais juros e taxas com o parcelamento, obrigando o autor a contrair um empréstimo. Após novas propostas feitas pelo autor, o requerido insistiu em não aceitá-las. Frise-se que se o requerido tivesse cumprido com a sua obrigação de prestador de serviços, enviando extratos mensais ao autor, este débito jamais existiria, pois quando assim agia, o requerente não ficou inadimplente. Ainda, o requerido, mesmo sabedor de que o requerente estava com a conta com saldo negativo, enviou em 13 de janeiro de 2012, sem qualquer solicitação, um talão de cheques para que o requerido continuasse movimentando a conta-corrente. Não bastasse, em 02 de março do mesmo ano, o requerido enviou ao autor um Cartão de Crédito Internacional com validade até o mês de abril de 2016. Mesmo recusando a proposta do requerente para saldar o débito, com envio do talão de cheques e cartão de crédito para sua residência, o requerido imputou o nome do autor no SPC e SERASA. Pretende a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo requerido, reconhecendo que a dívida refere-se tão somente à quantia de R$4.959,49, bem como a condenação do requerido ao pagamento por danos morais de R$19.500,00. A requerida foi devidamente citada (fls. 102). Contestação foi trazida a fls. 104/116. Argumentou que o autor declarou na inicial que deixou de movimentar a conta desde 2006 e, assim, expressamente reconheceu que não procedeu ao seu encerramento. Logo, estando a conta aberta, é plenamente legítima a cobrança dos encargos e tarifas contratadas que geraram o saldo devedor que lhe é cobrado. Ressalta que trata-se de uma conta corrente de livre movimentação, e não uma conta-salário, como quer fazer crer o autor. Apesar de não ter recebido os extratos, o autor poderia manter-se informado acerca dos lançamentos existentes em sua conta através das agências bancárias, caixas de autoatendimento, internet e até mesmo por meio da central de atendimento do réu. Ainda, o artigo 312 do Código Civil expressamente desobriga o credor do recebimento de seu crédito de forma parcelada, tornando claro que a concessão de prazo para pagamento do débito decorre de sua livre disposição. Quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, é certo que, diante da verificação do inadimplemento contratual desmotivado do autor, o réu estava plenamente autorizado a tomar tal providência. Destarte, o pedido de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não merecem prosperar, uma vez que o réu nada mais fez que agir nos estritos da Lei (artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor), ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, não podendo sua conduta ser reputada abusiva. A ação merece ser julgada improcedente. Diversos motivos recomendam essa decisão: Em primeiro lugar, o requerente não nega a dívida. Em verdade, utilizou o crédito que lhe foi oferecido em contrato de abertura de crédito. Se nesse contrato, porventura, foram cobrados juros, multas ou comissões abusivas, é questão não apurada. Não apurada porque não faz parte do pedido ou da causa de pedir. O Juízo, pelo princípio da inércia da Jurisdição, não poderia apurar fato de ofício e sem provocação. Então, em princípio não há mácula na cobrança pelo emprego do capital; Em segundo lugar, se a requerida não lhe enviou o extrato de conta-corrente, isso não o faz adimplente. Sendo pessoa com nível universitário, como afirma na inicial, sabia das cláusulas contratuais, tinha conhecimento de que se empregasse crédito teria de pagar os seus encargos e que sem o ingresso da receita em conta não haveria como abater dívida contraída. Se não houve pagamento, a existência da dívida era legítima. Outrossim, a depender do contrato celebrado, o envio de extrato é serviço opcional. Serviço que tem um determinado custo, afinal, hodiernamente as transações são feitas pela internet ou nos terminais oferecidos nas agências bancárias; Em terceiro lugar, sendo inadimplente, era direito da requerida inseri-lo no cadastro de inadimplentes. Não é prática ilícita; Em quarto lugar, sendo devedor, o credor não está obrigado a abater o devido ou aceitar o que é oferecido por quem deve. Era faculdade sua; Em quinto lugar, estando em débito, não há obrigação de a instituição financeira pagar débitos em conta que não se encontrem dentro do limite do crédito oferecido. O pagamento só ocorre à vista de numerário em conta corrente ou dentro dos limites de contrato de abertura de crédito vinculado à conta. Em hipóteses outras, não há essa obrigação. Assim, se o Serviço Sem Parar do autor não funcionou a contento, tal se deve por conduta exclusiva sua; E, por fim, enquanto o contrato não fora rescindido, era dever de a instituição financeira oferecer ao autor talonário de cheque. Está dentro das cláusulas do contrato de conta-corrente e abertura de crédito. Ao que se sabe, o contrato só foi rescindido a partir de tentativa de renegociação que data de março de 2012. A remessa, nos termos de envelopes encartados a fls. 60 aconteceu até 05 março de 2012. A rescisão aconteceu após. Era obrigação também da instituição financeira encaminhar-lhe cartão para movimentar sua conta-corrente. Geralmente esse cartão vem acompanhado da opção crédito. O crédito, entretanto, somente é estabelecido caso o consumidor adira. Pelo afirmado, não houve a adesão e, por consequência, o autor não foi lesionado. Por todos os ângulos que se investigue, o destino é a improcedência. Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por CARLOS ALBERTO FRANÇA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, contra UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, e o faço, para negar a indenização perseguida. Custas e honorários não são devidos na primeira fase perante os Juizados. O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo no valor deR$ 345,29. Porte e retorno R$ 29,50, por volume (obs. o processo têm 2 volumes), ou seja, R$ 59,00. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ANA CELINA FRANCA RIBEIRO (OAB 132764/SP), LUIS NOGUEIRA E SILVA (OAB 122327/SP)

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