Página 1100 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

dos bens do casal (art. 1.121, I, CPC), embora se ‘os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma prevista para o inventário para o inventário e partilha (art. 1.121, parágrafo único), o conteúdo econômico da separação consensual, no que repercute no patrimônio comum, a ser partilhado, informará a determinação do valor da causa. E, sob esse aspecto, mostra-se razoável adotar-se, para tanto, o valor dos bens do casal descritos pelos separandos (art. 1.121, I, CPC), como decidiu o Acórdão a que se refere a nota 51, trazendo à colação o art. 1.036 do Código, que cuida do valor dos bens do espólio para viabilizar o processamento do inventário na forma de arrolamento. Compondo-se, porém, de bens imóveis o patrimônio conjugal a ser partilhado, não é de excluir-se, como valor da causa, a estimativa oficial para lançamento do imposto’, a símile do que ocorre na ação de divisão (art. 259, VII, do CPCivil), pois a partilha do condomínio societário não deixa de ser uma forma de divisão.” (in Divórcio e Separação. Yussef Said Cahali, Editora RT, pág. 154). Sendo assim, comprove o valor do imóvel por cópia do IPTU atualizado. Ato contínuo, faculto a emenda da exordial para retificar o valor dado à causa, se o caso. No mais, o requerente possui profissão definida e optou por contratar os serviços de profissional particular, o que faz presumir que não se trata de pessoa pobre na acepção da palavra, posição que poderá ser revista, entretanto, se comprovado com documentos o estado de miserabilidade. Desse modo, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, do contrário, providencie o recolhimento das custas processuais com base no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, da diligência do oficial de justiça no montante de R$ 20,34, da taxa previdenciária e do custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (R$ 0,50 por folha Guia FEDT Código 201-0), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014, publicado no DJE em 13/02/2014. Por fim, esclareça o período de término da alegada união estável, já que às fls. 02 consta fevereiro de 2014 e, às fls. 04, dezembro de 2013. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: PAULO RICARDO RODOLFO COSTA (OAB 287350/SP)

Processo 101XXXX-82.2014.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - HELOISA TEIXEIRA BUENO CRUZ - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o (a) requerente como curador (a) provisório (a) do (a) interditando (a), devendo comparecer em Cartório, pessoalmente, no prazo de 05 dias, para assinar o termo de compromisso. Após, expeça-se a competente certidão. Designo o interrogatório do (a) interditando (a) para o dia 27/08/2014 às 15:20h. Cite-se e intime-se por mandado, devendo o Oficial de Justiça observar e certificar se o (a) interditando (a) possui condições para se locomover, bem como se tem condição de ao menos compreender as perguntas que lhe são feitas. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório, ficando o (a) réu (ré) advertido (a) dos efeitos constantes do artigo 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil (Não contestada a ação presumirse-ão aceitos pelo (a) réu (ré) como verdadeiros os fatos alegados na inicial). Concedo os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284419/SP)

Processo 101XXXX-22.2014.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.A. e outro - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Para apreciação do pedido de gratuidade, providenciem os autores a declaração de pobreza. Por fim, traga cópia legível da certidão de nascimento da menor, documento indispensável à propositura da presente demanda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DOS SANTOS (OAB 184644/SP)

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