dos bens do casal (art. 1.121, I, CPC), embora se ‘os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma prevista para o inventário para o inventário e partilha (art. 1.121, parágrafo único), o conteúdo econômico da separação consensual, no que repercute no patrimônio comum, a ser partilhado, informará a determinação do valor da causa. E, sob esse aspecto, mostra-se razoável adotar-se, para tanto, o valor dos bens do casal descritos pelos separandos (art. 1.121, I, CPC), como decidiu o Acórdão a que se refere a nota 51, trazendo à colação o art. 1.036 do Código, que cuida do valor dos bens do espólio para viabilizar o processamento do inventário na forma de arrolamento. Compondo-se, porém, de bens imóveis o patrimônio conjugal a ser partilhado, não é de excluir-se, como valor da causa, a estimativa oficial para lançamento do imposto’, a símile do que ocorre na ação de divisão (art. 259, VII, do CPCivil), pois a partilha do condomínio societário não deixa de ser uma forma de divisão.” (in Divórcio e Separação. Yussef Said Cahali, Editora RT, pág. 154). Sendo assim, comprove o valor do imóvel por cópia do IPTU atualizado. Ato contínuo, faculto a emenda da exordial para retificar o valor dado à causa, se o caso. No mais, o requerente possui profissão definida e optou por contratar os serviços de profissional particular, o que faz presumir que não se trata de pessoa pobre na acepção da palavra, posição que poderá ser revista, entretanto, se comprovado com documentos o estado de miserabilidade. Desse modo, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, do contrário, providencie o recolhimento das custas processuais com base no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, da diligência do oficial de justiça no montante de R$ 20,34, da taxa previdenciária e do custo de reprodução das peças processuais para impressão da contrafé (R$ 0,50 por folha Guia FEDT Código 201-0), nos termos do Comunicado CG nº 165/2014, publicado no DJE em 13/02/2014. Por fim, esclareça o período de término da alegada união estável, já que às fls. 02 consta fevereiro de 2014 e, às fls. 04, dezembro de 2013. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: PAULO RICARDO RODOLFO COSTA (OAB 287350/SP)
Processo 101XXXX-82.2014.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - HELOISA TEIXEIRA BUENO CRUZ - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o (a) requerente como curador (a) provisório (a) do (a) interditando (a), devendo comparecer em Cartório, pessoalmente, no prazo de 05 dias, para assinar o termo de compromisso. Após, expeça-se a competente certidão. Designo o interrogatório do (a) interditando (a) para o dia 27/08/2014 às 15:20h. Cite-se e intime-se por mandado, devendo o Oficial de Justiça observar e certificar se o (a) interditando (a) possui condições para se locomover, bem como se tem condição de ao menos compreender as perguntas que lhe são feitas. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório, ficando o (a) réu (ré) advertido (a) dos efeitos constantes do artigo 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil (Não contestada a ação presumirse-ão aceitos pelo (a) réu (ré) como verdadeiros os fatos alegados na inicial). Concedo os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284419/SP)
Processo 101XXXX-22.2014.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.A. e outro - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Para apreciação do pedido de gratuidade, providenciem os autores a declaração de pobreza. Por fim, traga cópia legível da certidão de nascimento da menor, documento indispensável à propositura da presente demanda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DOS SANTOS (OAB 184644/SP)