Sem custas e sem honorários face aos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.