Página 1859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

deprecante, consignando que fica a cargo daquele juízo da requisição dos réus presos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/ SP), HEBERT MOREIRA LIMA (OAB 274075/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), GESUS GRECCO (OAB 78391/ SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0185 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Lesão Corporal - TÂNIA AMELIA MARIOTTO - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO da decisão que decretou prisão temporária, formulado em favor da investigada Tânia Amelia Mariotto. Manifestação do Ministério Público às fls. 08/09. É a síntese do relatório. DECIDO. O pedido formulado não comporta provimento. Com efeito, as fundadas razões de autoria e participação da investigada nos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico decorrem das inúmeras provas já produzidas nos autos, em especial os diálogos interceptados mediante autorização do Poder Judiciário. Constou da referida decisão os motivos pelos quais a segregação cautelar dos investigados se mostra necessária. Visa-se a identificação de usuários, a investigação de outros casos de ameaças e agressões, identificação de ‘Alex’ e ‘Jean’, interlocutores com qualificação desconhecida e, por fim, a identificação dos fornecedores da droga apreendida, objetivos que, com a soltura dos investigados, podem ser seriamente comprometidos. Desta forma, porque presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão temporária, INDEFIRO o pedido formulado. Int. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)

Processo 000XXXX-21.2011.8.26.0185 (185.01.2011.002860) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Justiça Pública -Antonio Carlos Policarpo de Moura - - Fernando Pinheiro de Souza - - Fabiana Pinheiro de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR: ANTÔNIO CARLOS POLICARPO DE MOURA, portador do RG nº 34.278.618-0/SSP-SP, filho de Juarez Policarpo de Moura e Terezinha de Oliveira Costa de moura, como incurso no artigo 184, § 2º do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multas, fixada cada qual no mínimo legal; FERNANDO PINHEIRO DE SOUZA, portador do RG nº 46.233.256-1/SSP-SP, filho de Aparecido Fernandes de Souza e Marlene Pinheiro, como incurso no artigo 184, § 2º do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multas, fixada cada qual no mínimo legal. Com fundamento no artigo 44 e seguintes do Código Penal, SUBSTITUO pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação e serviço à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução; e FABIANA PINHEIRO DE SOUZA, portadora do RG nº 42.240.757-4/SSP-SP, filha de Aparecido Fernandes de Souza e Marlene Pinheiro, como incurso no artigo 184, § 2º do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multas, fixada cada qual no mínimo legal. Com fundamento no artigo 44 e seguintes do Código Penal, SUBSTITUO pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação e serviço à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução. Condeno os acusados no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º,§ 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observada a gratuidade da justiça deferida às fls. 281. Ausente as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da Constituição Federal), e ao IIRGD. Lance-se no Sistema Informatizado Oficial. P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP), ANDREA MOTTA GRANJA (OAB 193115/SP), ARNALDO TADEU COTRIM GOMES (OAB 128039/SP)

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