havida nestes autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino à parte requerida que efetue o depósito do valor dos honorários no prazo da contestação. (...). As demais questões processuais pendentes, salvo se atinente a competência deste Juízo, serão decididas por ocasião da prolação da sentença. Cite-se. Intime-se e cumpra-se.”
Processo 081XXXX-74.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Autor: RAUL FRANÇA DA SILVA GOMES - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: PAULO CESAR NUNES DA SILVA (OAB 12293/MS)