Página 364 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

09 e 11, pelo que faço dos autos conclusos ao (a) MM. Juiz (a) para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Icoaraci, Pa, 1 8 de julho de 2014. JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria da Secretaria da 2ª Vara Penal

PROCESSO: 00033770620088140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2014 DENUNCIADO:JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA JUNIOR DENUNCIADO:ELIELSON DOS REMEDIOS CARDOSO DE SOUZA DENUNCIADO:JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA DENUNCIADO:RAIMUNDO ANTONIO CORREA DOS SANTOS VÍTIMA:E. V. P. S. L. . DE CISÃ O Vistos etc. Em relação ao Denunciado ELIELSON DOS REMÉDIOS CARDOSO DE SOUZA, considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Réu nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 16 de junho de 2015, às 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista o Provimento n.º 005/2014-GJRMB, publicado no DJE de 14/5/2014, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, deve o Sr. Oficial de Justiça efetuar as intimações em comarcas contíguas localizadas na Região Metropolitana de Belém, estando estas abrangidas pelos Municípios constantes na Lei Complementar Estadual n.º 27/1995. Requisitem-se os Acusados caso estejam custodiados, caso soltos, intime-os. Intimem-se a Defesa, Ministério Público e testemunhas. E em relação ao s denunciado s JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA JUNIOR, JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA e RAIMUNDO ANTONIO CORREA DOS SANTOS , c onsiderando o teor da certidão exarada à fl. 79 , o s acusado s fo ram citado s por edital, porém não apresentaram d efesa preliminar e nem constituíram advogado s , determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. E, em via de consequência estando presentes os requisitos legais, ensejadores da medida cautelar extrema, levando-se em consideração a complexidade e gravidade da execução empreendida, por si só demonstra a gravidade do crime. Além do mais, o s réu s encontra m -se em lugar incerto e não sabido, o que por si só justifica e autoriza a decretaçã o de s u a prisão. E nesta linha de raciocínio estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no Artigo 311 e seguintes do CPP, Decreto a Prisão Preventiva do s acusados JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA JUNIOR, JOAQUIM DE JESUS NOGUEIRA SANTANA e RAIMUNDO ANTONIO CORREA DOS SANTOS . Expeça m -se o s respectivo s Mandado s de Prisão Preventiva. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Icoaraci (PA), 18 de julho de 2014. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular d a 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00046242120108140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2014 DENUNCIADO:JOAO CARLOS BRITO BARREIROS Representante (s): ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (ADVOGADO) ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA (ADVOGADO) ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO) DANIELLA DA SILVA LUCAS (ADVOGADO) VÍTIMA:C. C. M. C. AUTORIDADE POLICIAL:ALDO MACEDO BOTELHO. DECISÃO Vistos etc . O Ministério Público do Estado do Pará requer a redistribuiçã o dos presentes autos à Justiça Militar Estadual . Desta feita, considerando que esta vara não tem competência para o processamento e julgamento do crime em tela, declino a competência jurisdicional deste Juízo determinando imediata remessa dos autos à Justiça Militar Estadual para que o presente processo seja redistribuído. Cumpra-se, com as cautelas legais. Dê-se baixa no respectivo registro. Publique-se. Intimem-se. Icoaraci (PA), 18 de ju l ho de 2014. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar