Página 33 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Julho de 2014

no sentido de acautelar o melhor interesse do menor, ao qual se agrega o direito a educação, de um lado, e o dever do Estado em provê-la, de outro, assegurando o "acesso aos níveis mais elevados do ensino" (arts. 205 e 208, da Constituição Federal), não sendo razoável, por conseguinte, que esses preceitos sejam frustrados por entraves de ordem burocrática, como o calendário de aplicação de provas, ou de ordem biológica - ser o educando menor de dezoito anos. Na hipótese dos autos, com maior veemência se constata a desarrazoabilidade com que se obstaculizou o direito da impetrante, na medida em que se constata que se trata de mero entrave determinado por não ter ainda a idade biológica de dezoito anos, a qual atingirá daqui a alguns meses (27/11/2006). É dizer, por meses, o Estado impõe a impetrante consequências que poderão retardar a sua formação em anos. Constata-se na possibilidade de perda do prazo de inscrição no Estabelecimento de ensino no qual houve a aprovação do impetrante, demais disso, o perigo da demora de a medida resultar infrutífera, se se aguardar o desfecho final da demanda. Em face do exposto, defiro a liminar para determinar que a impetrada, no prazo de setenta e duas horas, efetue a matrícula da impetrante no curso supletivo do Colégio Armando Ribeiro Carneiro, agende as provas e divulgue o resultado antes do dia 25/06/2014. Ademais, notifique-se a autoridade impetrada para dar cumprimento a presente decisão, sob pena de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, da Lei nº 12.016/2009), bem assim para prestar informações sobre o alegado na petição inicial, no prazo de dez dias. Igualmente, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Cópia do presente despacho servirá como Ofício / Mandado. Observem.

ADV: SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB 40396/BA) - Processo 030XXXX-60.2014.8.05.0079 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: E. S. R. - REQUERIDA: D. da C. P. de A. (- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Emille Souza Rezende, assistido por sua genitora Divani Moreira de Souza, aparelhado com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal praticado pela Diretora da CPA - Comissão Permanente de Avaliação. Alega-se, em síntese, que a impetrante foi aprovada em concurso vestibular "na UFESBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, pelo ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio), sem, contudo, ter concluído o ensino médio", que "a matrícula não pode ser efetuada com sucesso, ante a falta do Certificado do Ensino Médio", que "tentou obter seu certificado de Ensino Médio com a nota do Enem, junto a CPA em Eunápolis", mas "a impetrada impediu a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio sob a alegação de que a impetrante não possui 18 anos completos, calçando-se no quanto estabelece a Portaria Nº 144/2012". A impetrante discorre, ademais, sobre o que, no seu entender, constitui o direito líquido e certo, e requer, ao final, concessão de liminar para "obrigar a ilma. Senhora Diretora Edna Aparecida de Menezes, vinculada a Secretária de Educação do Estado da Bahia, a expedir, o certificado de conclusão do Ensino Médio para a impetrante". O pedido está instruído com documentos. Examinei. Decido. Em primeiro lugar, fixo a minha competência, ante efetivamente a condição pessoal do impetrante, que é menor de dezoito anos, sendo pertinente o quanto já decidiu a esse respeito o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO. ART. 148 C/C 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo. Precedentes do STJ. 2. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069/90. 3. Recurso especial provido. (REsp 1231489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por outro lado, defiro a assistência judiciária gratuita. No que se refere ao pedido de liminar, ressalvado, naturalmente, a provisoriedade da convicção, tenho que esse deve ser deferido, ante se apresentarem reunidos os clássicos requisitos do fumus bonis iuris e periculim in mora. Com efeito, a situação do impetrante assemelha-se a outras, já submetidas ao crivo do Judiciário, ou seja, consagra hipótese em que menor de dezoito anos logrou aprovação em concurso vestibular, mas se esbarrou na falta de conclusão do ensino médio para obter a matrícula no curso superior correspondente. No caso, a impetrante demonstrou habilmente com prova pré-constituída que atendeu as condições gerais estabelecidas na Portaria nº 144/2012 para que fosse emprestada a sua aprovação no concurso ENEM os efeitos de obter o certificado de conclusão do ensino médio, isto é, pelo aproveitamento nas avaliações a que se submeteu, porém, foi obstada essa conclusão apenas por não ter o requisito biológico de dezoito anos de idade. Sucede que em ocasiões em que tais os provimentos jurisdicionais são no sentido de acautelar o melhor interesse do menor, ao qual se agrega o direito a educação, de um lado, e o dever do Estado em provê-la, de outro, assegurando o"acesso aos níveis mais elevados do ensino"(arts. 205 e 208, da Constituição Federal), não sendo razoável, por conseguinte, que esses preceitos sejam frustrados por entraves de ordem burocrática, isto é, o impedimento de o aluno, que galgou a aprovação adequada, não frequente o curso superior apenas por não ter a idade mínima de dezoito anos, máxime no caso da impetrante que em apenas alguns meses a atingirá. Constata-se na possibilidade de perda do prazo de inscrição no Estabelecimento de ensino no qual houve a aprovação do impetrante, demais disso, o perigo da demora de a medida resultar infrutífera, se se aguardar o desfecho final da demanda. Em face do exposto, defiro a liminar para determinar que a impetrada, no prazo de setenta e duas horas, expeça o certificado de conclusão do ensino médio, com base nas notas obtidas no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, a serem efetivamente comprovadas perante a impetrada. Ademais, notifique-se a autoridade impetrada para dar cumprimento a presente decisão, sob pena de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, da Lei nº 12.016/ 2009), bem assim para prestar informações sobre o alegado na petição inicial, no prazo de dez dias. Igualmente, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Observem.

ADV: RAPHAELA AMARAL ALVES (OAB 35333/BA) - Processo 050XXXX-89.2014.8.05.0079 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - IMPETRANTE: PAULA COLARES DE ANDRADE - IMPETRADA: EDINA APARECIDA M. DE FREITAS - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Paula Colares de Andrade, assistido pelo representante legal Maria Terezinha

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar