Página 771 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

penhora de bem imóvel, deverá ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e do Código de Processo Civil. 10. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça, certificando as diligências, arrestar-lhe-á tantos bens quantos necessários, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do prazo de três (03) dias para pagamento e de quinze (15) dias para oferta de embargos à execução. 11. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 12. Servirá o presente, por cópia digitada, em duas páginas, como mandado. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP)

Processo 101XXXX-42.2014.8.26.0554 - Despejo - Locação de Imóvel - CLAUDET DE SIQUEIRA SILVA - 1) Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2) Alerte-se ainda o locatário, e, se caso, o fiador, de que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do art. 62 da Lei 8.245/91, com nova redação dada pela Lei 12.112/2009. 3) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º); e, se requerido, os fiadores. Int. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ANDREA ROCHA ZANATTA (OAB 291004/SP)

Processo 101XXXX-04.2014.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ARTUR CARLOS DAS NEVES - 1) Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2) Alerte-se ainda o locatário, e, se caso, o fiador, de que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do art. 62 da Lei 8.245/91, com nova redação dada pela Lei 12.112/2009. 3) Cientifiquemse eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º); e, se requerido, os fiadores. Int. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ANDREA ROCHA ZANATTA (OAB 291004/SP)

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