Página 597 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Julho de 2014

recebimento da denúncia, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. AÇÃO PENAL EXTINTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70032843278, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 26/08/2010)

Logo, como entre o recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de dois anos, e que eventual condenação certamente não seria igual a um ano, de todo recomendável o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, até porque a instrução do processo sequer se iniciou até o momento.

Isto posto, reconheço, de ofício, a prescrição retroativa, de forma antecipada, em relação aos fatos previstos no art. 306 da Lei 9.503/97, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu José Paulo Filho, devidamente qualificado nestes autos, em relação ao crime do qual foi denunciado, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal.

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